TRT1 - 0100724-17.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/09/2025
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08/09/2025 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4358a6d proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Diante do trânsito em julgado certificado em ID. 5fafac8, determino: Considerando a obrigação de fazer, fica a RECLAMADA intimada para comprovar nos autos, em até 15 dias, a retificação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 01/05/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado, conforme sentença de id. 9aa53d0.
Em caso de inércia da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação, sendo aplicada multa de R$ 500,00 à parte ré pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2.
Fica a parte autora intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
28/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS
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28/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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28/08/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 10:24
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 22/08/2025
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08/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS
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07/08/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/08/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSE DOS SANTOS
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07/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DOS SANTOS
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04/08/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/08/2025 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/08/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2025 23:06
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 26/06/2025
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16/06/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS
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16/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/06/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100724-17.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
13/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS
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13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/06/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/08/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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