TRT1 - 0100711-32.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA NASCIMENTO BARCELOS em 26/08/2025
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22/08/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fc695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Apreciando os Embargos de Terceiro opostos contra execução movida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100653-34.2022.5.01.0471, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna proferiu a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO opõe Embargos de Terceiro à execução movida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100653-34.2022.5.01.0471, que tem como parte exequente MARCIA NASCIMENTO BARCELOS e como executada DENAIR MARTINS DIAS (Espólio de).
Razões da parte embargante conforme Id 129a070.
Deferida a suspensão da execução sobre o bem objeto dos presentes Embargos, conforme decisão de Id cf00729.
Contestação da embargada conforme Id 1f3082e. FUNDAMENTAÇÃO A ação de Embargos de Terceiro é cabível quando houver constrição ou ameaça de constrição sobre bens de interesse econômico de quem não é parte no processo, nos termos do art. 674, do CPC.
Da redação legal infere-se, como requisitos ao ajuizamento dos embargos, a exigência de prova da constrição ou ameaça de constrição judicial, da condição de terceiro e do interesse econômico sobre o bem.
Cumpre à parte diligenciar para que o feito seja instruído com os documentos imprescindíveis ao seu julgamento, carreando-os aos autos no momento oportuno.
A condição de terceira até então sustentada pela embargante é fato incontroverso nos autos, uma vez que não é ela parte na execução que se processa nos autos principais.
A constrição sobre o imóvel está comprovada nos termos do despacho transcrito na inicial, sendo fato incontroverso nos autos.
Em consulta aos autos principais, constata-se que na peça de Id 37924cb está inscrita a indisponibilidade do imóvel lançada por este juízo.
O interesse econômico sobre o imóvel decorre da aquisição informada no documento (escritura) de Id 486d0e6, lavrado em 28.05.2024.
Alega a embargante que adquiriu a fração do imóvel de Id 486d0e6 do espólio executado antes da constrição impostas por este juízo, tendo agido de boa-fé, sem ter conhecimento de qualquer ação que pudesse incidir sobe o bem, onde atualmente reside com seu filho.
Informa que há outros bens do espólio que poderiam garantir a execução nos autos principais.
Requereu a tutela antecipada e, ao final, o cancelamento da penhora. Em sua contestação, a parte embargada aduz que, ao contrário do afirmado pela embargante, esta sabia da existência da ação principal antes de adquirir o bem do espólio, apontando como prova disso o fato de haver a embargante realizado pagamento de parte do débito exequendo, em 11.04.2024, antes da lavratura da escritura de compra do imóvel, ocorrida em 28.05.2024.
Comprova a alegação com cópia do recibo de depósito inserido no corpo de sua contestação. Afirma a embargada que também ajuizou, no juízo do inventário, uma ação de habilitação de seu crédito, autuada sob o número 0001180-16.2023.8.19.0010.
Apesar de não fazer prova da alegação, este juízo, em consulta ao sítio do TJRJ confirmou a informação.
Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da embargante em honorários de sucumbência.
A aquisição da fração do imóvel penhorada nos autos principais pela embargante, ocorrida em 28.05.2024, se deu antes da imposição da constrição por este juízo, ocorrida em 06.08.2024, não resta dúvidas.
Entretanto, não pode ela alegar que ignorava a existência do débito exequendo nos autos principais, considerando que a própria embargante efetuou pagamento de parte do débito à embargada, conforme restou comprovado pelo recibo de depósito trazido com a contestação.
A própria embargante reconhece, em Id a65921d, que realizou o pagamento.
Tal como restou configurada a situação fática, não tem amparo nos fatos a alegação de que a adquirente não tinha conhecimento do débito do espólio para com a embargada.
Ademais, a prudência normal indica a necessidade de se buscar as certidões negativas de débitos ao se adquirir um imóvel, dentre elas, a importante CNDT.
Assim, não é oponível à exequente/embargada o negócio jurídico realizado entre a embargante e os herdeiros da executada, embora não se esteja aqui anulando aquela transação comercial, mas apenas afastando sua oponibilidade à exequente/embargada, que dela não participou.
Registra-se que eventual prejuízo causado pelos herdeiros alienantes à embargante pode ser discutido em ação própria, no juízo competente.
Quanto à alegação de que o imóvel seria a moradia da embargante, além de não haver prova nos autos, tal fato não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução sobre o bem, considerando que não oponível à embargada o negócio jurídico em que se baseia a aquisição pela invocada pela autora.
Por fim, a eventual existência de bem de baixo valor em outra cidade não afasta a atitude de fraude à execução ocorrida nos autos principais, levada a cabo pelos herdeiros da executada, o que sequer independe da concorrência da embargante que, na verdade, como restou provado, sabia da existência do débito para com a embargada. Condeno a embargante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem (R$175.000,00).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Terceiro, porque presentes os requisitos legais, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão, mantendo a constrição sobre o veículo do cônjuge embargante.
Custas de R$44,26, pela parte executada.
Intimem-se.
Quando definitiva esta decisão, juntem-se cópias dela e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos principais, que deverão voltar conclusos.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO -
08/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NASCIMENTO BARCELOS
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08/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO
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08/08/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/08/2025 14:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO
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08/08/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO
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16/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/07/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ETCiv 0100711-32.2025.5.01.0471 EMBARGANTE: GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO EMBARGADO: MARCIA NASCIMENTO BARCELOS DESTINATÁRIO(S): MARCIA NASCIMENTO BARCELOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar o presente Embargo de Terceiro, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 11 de junho de 2025.
ADRIANA DA SILVA JARDIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA NASCIMENTO BARCELOS -
11/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NASCIMENTO BARCELOS
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11/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA NASCIMENTO BARCELOS em 04/06/2025
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09/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA NASCIMENTO BARCELOS
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08/05/2025 14:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GISANA CALIDONI BARTHOLAZZI RIBEIRO
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08/05/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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08/05/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/04/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/04/2025 13:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/04/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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