TRT1 - 0100161-82.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/08/2025
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04/08/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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21/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
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21/07/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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20/07/2025 13:28
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 34524b3) para Manifestação
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18/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES em 17/07/2025
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17/07/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a74553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100161-82.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES, autor, e FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Veja-se que a sentença invalidou o horário de saída constante dos controles de ponto com base na oitiva da testemunha indicada pelo autor, a qual comprovou a inidoneidade dos registros de sorte que, embora a defesa, de fato, tenha apontado labor externo tão somente quanto ao intervalo intrajornada, a questão afeta à veracidade dos registros dos controles de ponto foi, devidamente, apreciada com base na prova testemunhal.
Assim, da simples leitura das razões dos embargos, verifica-se que a ré pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES -
03/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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03/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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03/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
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03/07/2025 14:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES em 12/06/2025
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09/06/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b2070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100161-82.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES rés: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 26.02.2024 em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e AMBEV S.A., também qualificadas nos autos, postulando a integração dos prêmios aos salário e reflexos, o pagamento de horas extras, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 208.417,81.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Devidamente citada, a segunda ré não compareceu às audiências de ID’s 65b6eb4 e 0cc956b, sendo considerada revel e confessa.
Colhido o depoimento pessoal do autor e da primeira ré e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Dessa forma, não há se falar em prescrição bienal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 26.02.2024 e o termo final do contrato de trabalho em discussão se deu em março de 2022 (ID b8c6016), dada a projeção do aviso prévio indenizado. Rejeito.
Quanto ao mais, tendo a presente ação sido ajuizada em 26.02.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26.02.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Verifica-se que a segunda ré foi declarada revel e confessa, nos termos da sessão ID 65b6eb4.
Diante da revelia e confissão da segunda reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com exceção daqueles impugnados pela primeira ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Registre-se que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. PRÊMIOS – INTEGRAÇÃO Postula o reclamante a integração do denominado “prêmio produtividade”, pago com habitualidade, à sua remuneração para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas.
Alega, ainda, que tal parcela possui natureza de contraprestação, por estar atrelada diretamente ao desempenho e à produção durante o contrato de trabalho, observando critérios previamente definidos.
Opondo-se, a reclamada sustenta que o pagamento do prêmio produtividade decorre de liberalidade empresarial, previsto e regulado pela cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.
Do exame da cláusula coletiva trazida aos autos, extrai-se que o “prêmio produtividade” está vinculado a critérios objetivos de desempenho individual, tais como quilometragem, número de entregas, devoluções, conservação de veículo, nível de serviço e absenteísmo, os quais guardam relação direta com a execução do contrato de trabalho e a contraprestação do serviço.
Deve-se ponderar, todavia, que a cláusula quarta, §5º, do ACT aplicável à categoria profissional estabelece, de forma expressa, a integração parcial do prêmio produtividade às verbas de férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio indenizado, excluindo sua incidência nas horas extras, repouso semanal remunerado e outras parcelas.
Tal cláusula encontra respaldo no art. 611-A, IX e XIV, da CLT, que confere prevalência às negociações coletivas sobre a lei, inclusive no que tange à pactuação de remuneração por produtividade e prêmios de incentivo.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido inicial, para reconhecer a natureza salarial do prêmio produtividade, com integração às verbas previstas no §5º da cláusula quarta do ACT (férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio), limitando os efeitos aos termos da negociação coletiva vigente, nos moldes do art. 611-A da CLT e da jurisprudência firmada no Tema 1046 do STF.
No tocante às demais verbas (repouso semanal remunerado, horas extras e adicionais), indefiro o pedido, em respeito à prevalência do ACT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Assevera o autor que laborava de segunda a sábado, e nos feriados, em horários variáveis, de segunda a sábado, mas que a ré teria o enquadrado, indevidamente, na exceção prevista no art. 62, I da CLT, ao que se opôs a reclamada, ao sustentar a impossibilidade do controle de horários.
Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho, o que não se verifica no caso dos autos, na medida em que a ré anexou aos autos espelhos de ponto que demonstram o controle de horários do autor.
Da análise do conjunto probatório dos autos, convém destacar que o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a idoneidade da frequência constante dos controles de ponto, e apenas apontou irregularidade quanto ao horário de saída, ocasião em que alegou não ser possível registrar o correto horário de encerramento do expediente.
Anote-se, ainda, a testemunha inquirida a pedido do autor se mostrou coesa ao narrar que havia determinação expressa para que o registro do horário de saída fosse limitado às 16h30, mesmo quando o labor se estendesse até 19h ou 20h, e que eles apenas usufruíam de 15min de intervalo em razão da alta demanda de serviços e metas.
A testemunha indicada pela parte ré, a seu turno, embora tenha indicado que o reclamante retornava à empresa às 15h30/16h, disse que às vezes não o encontrava em tal retorno, sequer sabendo dizer qual o horário mais tarde em razão das entregas, o que torna a sua oitiva de valor probatório limitado, dada a natureza genérica de suas declarações.
No caso concreto, tem-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar que a atividade do obreiro era incompatível com a fixação de horário, restando afastada a aplicação do art. 62, I da CLT.
Superada tal questão, e quanto aos horários de trabalho do autor, e diante dos elementos colhidos na sessão instrutória, FIXO que o reclamante laborava nos horários de entrada e na frequência constantes dos controles de ponto adunados aos autos; quanto ao horário de saída na semana, que o autor encerrava o expediente duas vezes às 16h30, duas vezes às 19h e duas vezes às 20h30; que usufruía de apenas 15min de intervalo intrajornada.
Ademais, tem-se como inválida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de horas extras apenas quando ultrapassado o total de 220 horas no mês, porquanto viola os limites diários e semanais da jornada de trabalho previstos no art. 7º, XIII, da CF e art. 59 da CLT.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44a semanal (conforme limitado na exordial), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Os feriados indicados na exordial e laborados deverão ser pagos com adicional de 100%.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Pugna o autor pela devolução dos valores descontados do seu salário a título de “mercadorias devolvidas ou não vendidas”, no valor médio mensal de R$ 300,00, alegando que a empresa, por meio do coordenador Cristiano Costa, apresentava imposição indevida para que ele e os motoristas “dessem um jeito” para vender tais mercadorias a terceiros, mesmo que constasse CNPJ diverso nas notas fiscais.
Esclarece, ainda, que quando a venda não era possível, o valor correspondente à mercadoria devolvida era descontado de seu salário em até três vezes o valor do produto, sendo que a reclamada ainda retinha as mercadorias.
Contrapondo-se, a reclamada sustenta que tais alegações são inverídicas, uma vez que o autor e a equipe eram treinados e instruídos para conferir a carga e as notas fiscais antes da saída do centro de distribuição, justamente para evitar discrepâncias, e que, em caso de recusa de mercadoria pelo cliente, o procedimento era o retorno da carga para a empresa e sua devolução formal à fornecedora.
Alega a ré, ainda, que os descontos se referiam a "vale físico", respaldados em quebras de vasilhames e avarias em mercadorias, amparados pelo contrato de trabalho.
No entanto, a prova oral colhida, confrontada com a versão defensiva, aponta para a veracidade das alegações do autor quanto à prática irregular de descontos e à imposição de obrigações alheias ao contrato de trabalho.
Ora, a testemunha indicada pelo autor corroborou de forma clara e convincente que essa prática de descontos era habitual e atingia os ajudantes, reforçando que já pegavam o caminhão abastecido, e que só conseguia fazer conferência de parte da mercadoria, o que levava à imposição de venda forçada ou desconto no salário no valor equivalente a três vezes o valor do produto.
Relatou, também, que a conferência, muitas vezes, não era suficiente para identificar divergências, especialmente pela quantidade e disposição das mercadorias no caminhão.
A testemunha ouvida a pedido da ré admitiu que, de fato, havia desconto do empregado no caso de produto avariado, apontando, porém, escusa no sentido de que o desconto ocorreria apenas quando a avaria ocorresse na rua.
Ora, o empregador não pode transferir aos trabalhadores o risco do negócio (art. 2º da CLT), nem impor encargos que ultrapassem as atribuições contratuais.
O desconto de valores por devolução de mercadorias não vendidas, especialmente sem previsão contratual ou autorização expressa do trabalhador, configura violação ao disposto no art. 462 da CLT.
Desse modo, acolho o pedido do autor e defiro a devolução do valor médio mensal de R$ 300,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
No mais, a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Feitas tais considerações, é certo que a testemunha indicada pelo autor corroborou a versão inicial quanto ao fato de que os empregados transportavam valores significativos, variando de R$20.000,00 a R$40.000,00, e que havia desconto do empregado quando algum produto retornava para a empresa com avaria.
Já a testemunha da ré, por sua vez, minimizou a prática, reconhecendo a existência do transporte de valores, mas sustentando que o numerário era de responsabilidade do motorista, o que todavia não impede o reconhecimento de que a atividade do reclamante envolvia um certo risco.
Ademais, a atribuição ao autor de manuseio, guarda e transporte de numerário elevado, sem treinamento ou habilitação específicos e sem a devida segurança, caracteriza exposição a risco indevido e potencialmente danoso, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa.
Repise-se que já restou reconhecida a prática ilícita da ré de efetuar descontos do empregado referentes a produtos avariados ou não vendidos. Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de zelar pela integridade física e moral do trabalhador, ao atribuir-lhe funções que extrapolam o escopo contratual, sem o devido treinamento ou habilitação, e ao impor descontos salariais indevidos, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais à dignidade e à honra do empregado.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 10.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada por intermédio da primeira, diante da pena de confissão consectária da revelia, e à míngua de prova em contrário pela primeira ré.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a reclamada deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES para condenar FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e, em caráter subsidiário, AMBEV S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - AMBEV S.A. -
29/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
29/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
29/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
29/05/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
29/05/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
29/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
12/03/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/02/2025 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 19:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
30/01/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2024 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/09/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/08/2024 05:11
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 15:25
Audiência inicial realizada (22/08/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/08/2024 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/04/2024 00:48
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2024 00:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AMBEV S.A.
-
10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/04/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
08/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/04/2024 10:52
Audiência inicial designada (22/08/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/04/2024 10:52
Audiência inicial cancelada (29/04/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
31/03/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
31/03/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
31/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
14/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
14/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
14/03/2024 09:52
Audiência inicial designada (29/04/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2024 09:52
Audiência inicial cancelada (02/05/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
-
27/02/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
27/02/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TORRES
-
26/02/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 15:20
Audiência inicial designada (02/05/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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