TRT1 - 0100953-12.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 05:01
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA COSTA em 27/06/2025
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de WANDERLEY PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025
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23/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100953-12.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: WANDERLEY PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA DESTINATÁRIO: WANDERLEY PEREIRA DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 23/10/2025 09:30. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060415445915600000230046314?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 20 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA COSTA -
20/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA
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20/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA
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20/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA
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20/06/2025 18:28
Expedido(a) notificação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA COSTA
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16/06/2025 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/10/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dbed4 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir ofício para recebimento do Seguro Desemprego.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes para ciência, inclusive da presente decisão.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY PEREIRA DA COSTA -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY PEREIRA DA COSTA
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11/06/2025 13:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEY PEREIRA DA COSTA
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06/06/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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