TRT1 - 0100992-43.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a35ac proferida nos autos.
Vistos, Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO as contas de ID 9e61343.
I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID 9e61343, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 30 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo já considerar a desconsideração da personalidade jurídica e/ou fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
30/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de WILLIAM SILVA DA COSTA em 27/06/2025
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11/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100992-43.2023.5.01.0055 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: WILLIAM SILVA DA COSTA, BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: WILLIAM SILVA DA COSTA, BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo autor, para incluir na condenação da ré o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, assim como o pagamento do intervalo interjornada, de forma indenizada, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SILVA DA COSTA -
10/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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10/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SILVA DA COSTA
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13/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de WILLIAM SILVA DA COSTA - CPF: *33.***.*70-08 e provido em parte
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13/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 e não provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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31/03/2025 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/01/2025 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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