TRT1 - 0100377-85.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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10/07/2025 10:53
Expedido(a) alvará a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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23/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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22/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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21/06/2025 23:15
Transitado em julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA CORREA em 19/08/2024
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07/08/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA CORREA
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05/08/2024 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2024 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA CORREA em 24/07/2024
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24/07/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0119dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é rediscutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, adotando como razões de decidir o conteúdo da prova que formou o seu convencimento, sendo certo, inclusive, que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.A matéria trazida pelo embargante tem a ver com revolvimento de provas, o que não se admite em sede de Embargos.Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos. Quanto mais, não merece sequer maiores comentários a pretensão de todo despropositada do embargante, de que se examine, neste comenos processual, documentos trazidos com os Embargos de Declaração.Assim, considero que a postura do réu, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo reclamado atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃOEm função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA CORREA
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11/07/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA CORREA em 09/07/2024
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05/07/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2024 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c10bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO COSTA CORREA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.Sine die para sentença.É o relatório, em síntese. DA VIGÊNCIA DA NORMA MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPOA Lei no 13.467/17, que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra contida no art. 8o, § 1o, da Lei Complementar no 95/98.No que diz respeito às normas de Direito Material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplica a Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência.
Logo, para os contratos firmados antes da Lei nº 13.467/17 a lei nova não se aplica.
No mesmo sentido:“RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO.
RECLAMANTE.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO MATERIAL.
REFORMA TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Registre-se que o recurso tramita sob o rito sumaríssimo, e que a parte demonstrou o prequestionamento ficto dos dispositivos constitucionais que embasam suas razões recursais, nos termos da S. 297, III, do TST, inclusive mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos perante o TRT. 2 – A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018. 3 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: “Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas.
Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal”. 4 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-11109-34.2018.5.03.0143, 6ª Turma, rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/5/2021.)” (grifei).Aplica-se, por conseguinte, a legislação novel na íntegra para os contratos firmados após a alteração legislativa.Entretanto, diferentemente das normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, uma vez que para elas vale a regra do tempus regit actum.Logo, a nova norma processual vale para ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei.O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046 (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes).
A norma processual, portanto, não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Sendo assim, de maneira análoga, aplica-se imediatamente sobre as demandas pendentes a legislação processual contida na Lei da Reforma Trabalhista, respeitados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSO valor da causa atribuído na inicial traduz o somatório do valor dos pedidos.Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar em limitação, portanto.Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”. No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIAPronuncio, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 11, I, da CLT, a prescrição quinquenária, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 18.04.2018.ACOLHO a arguição. DO GRUPO ECONÔMICOA existência de grupo econômico envolvendo as demandadas é reconhecida pelas próprias rés, conforme se extrai do aditamento ao contrato de trabalho, fls. 309, de modo que a responsabilização pelas obrigações reconhecidas neste título judicial deverá recair sobre ambos os litisconsortes passivos, de forma solidária.JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária dos réus pelo cumprimento das obrigações eventualmente impostas por este título judicial, em razão da existência de grupo econômico. DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOSO contrato de trabalho encontra-se suspenso, em razão do afastamento do autor, em gozo de benefício previdenciário. Segundo a narrativa da inicial, a partir de 2015, reabilitado, e até o novo afastamento, no dia 1º.07.2022, o autor laborou das 6h às 19h/20h de segunda-feira a sábado e, em média, três domingos nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro de cada ano, no mesmo horário, sempre com apenas 20/30 minutos de pausa alimentar.A reclamada nega os fatos como narrados, contestando os pedidos.Em seu depoimento pessoal o autor disse “que trabalhava das 06:00 às 19:00/20:00, de segunda a sábado; que tirava intervalo de 20 a 30 minutos”.
Não fez menção ao trabalho em dias de domingo.A primeira testemunha ouvida informou que “trabalhava das 5 às 19h e o autor das 5:40/6h até as 19h, quando via o autor no mesmo setor; que não sabe se o autor ia embora depois desse horário; (...) que aos domingos eram dois no mês em datas comemorativas, assim como o reclamante; que aos domingos era horário normal; que o intervalo era de 40/50 minutos; que não tirava uma hora pois tinha que voltar para o setor e isso era determinado pelo gestor Rodrigo Andrade; que não sabe dizer se o mesmo acontecia com o reclamante, pois não iam almoçar no mesmo horário;”. Disse também, em relação ao controle de ponto, “que dificilmente o horário estava correto; que no final do mês vinha folha de ponto para assinar e os horários ali registrados não estavam corretos; que isso acontecia com a maioria dos colaboradores; que muitos reclamavam com o gestor e esse passava para o RH; que nunca resolviam o problema; que não tinha compensação de jornada; que não tinha folga compensatória;”.A segunda testemunha afirmou que o horário de trabalho do autor observava, rigorosamente, o limite legal – “que o autor trabalha das 6 às 14:50, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo e aos sábados das 6 as 10:50; que o autor tinha intervalo de 15 minutos aos sábados;”, sendo certo que nem mesmo os controles de ponto retratam essa jornada, tampouco a ré informou com tal precisão os horários de trabalho do autor.
Além disso, negou peremptoriamente a existência de trabalho em dias de domingo, mostrando-se mais realista que o rei, porquanto a própria ré admitiu, em seu depoimento pessoal, o labor nesses dias.
A testemunha não conseguiu incutir a necessária credibilidade ao seu depoimento.A testemunha indicada pela parte autora comprovou que os horários constantes do registro de ponto não correspondem às jornadas efetivamente desenvolvidas, confirmando ao menos em parte o horário descrito na inicial, comprovando também que não havia compensação de horários. De outro giro, para além de não provada a diminuta pausa alimentar alegada, não parece crível que o autor tenha laborado por todos esses anos em jornadas de TREZE/QUATORZE HORAS, iniciando às seis da manhã, e com um único intervalo de 20 ou 30 minutos, como pretendeu fazer crer, valendo anotar que a testemunha por ele mesmo trazida para oitiva admitiu que dispunha de intervalos de 40/50 minutos.Nesse compasso, do cotejo dos elementos dos autos, incluindo os termos do depoimento pessoal do autor, e considerando que o conjunto probatório é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, fixo o horário de trabalho do acionante como sendo de segunda-feira a sábado, das 6h às 19h, sempre com regular intervalo intrajornada, sendo devidas como extras as horas que ultrapassaram o limite legal.Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento das horas extras, naquilo que exceder a jornada de oito horas ou o módulo semanal de quarenta e quatro horas, não cumulativas, com adicional de 50%, e reflexo nas seguintes verbas: férias + 1/3, repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, e FGTS, observados os seguintes critérios: - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idêntico título, OJ 415 – SDI-I/TST. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MEIO AMBIENTE DO TRABALHOO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis:V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.No caso em apreço, o autor pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que “era compelido a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, como também sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, ou seja, tendo assim que defecar de cócoras e a frente de seus demais colegas de trabalho.”.As fotografias juntadas pelo acionante foram impugnadas pela ré, que juntou outros registros fotográficos, argumentando que houve reforma nos banheiros.Em seu depoimento pessoal o autor admitiu que houve a reforma, mas não soube dizer quando foi feita, tendo a ré declarado que foi em 2013.Nesse passo, o que se tem e que a queixa do autor sobre as condições do banheiro, nem sequer comprovadas por sua testemunha, se refere a ambiente de trabalho já modificado há mais de dez anos, tendo o autor se mantido inerte por todo esse tempo, de modo que não vislumbro prejuízo moral capaz de atrair a indenização pleiteada.JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSINDEFIRO, considerando a possibilidade de a parte fazer comunicação de irregularidades diretamente no órgão competente. DA JUSTIÇA GRATUITAO autor se encontra em gozo de benefício previdenciário, com seu contrato de trabalho suspenso. À vista da prova dos autos, DEFIRO o benefício à parte autora, na forma da lei. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS RÉS QUANTO ÀS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIAApenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, cada qual assumindo a sua obrigação, que não pode recair com exclusividade sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a este último cabe assumir.INDEFIRO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPossuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Juros na forma da lei.Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem CRISTIANO COSTA CORREA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., REJEITO as preliminares nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 18.04.2018, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.Custas, pela parte ré, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$100.000,00.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA CORREA
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26/06/2024 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/06/2024 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO COSTA CORREA
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26/06/2024 16:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO COSTA CORREA
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16/06/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2024 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2024 12:31
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/05/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 11:43
Audiência de instrução designada (14/05/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2023 11:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2023 00:25
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 16:20
Encerrada a conclusão
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12/09/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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11/09/2023 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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02/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA CORREA
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02/05/2023 10:24
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2023 15:47
Encerrada a conclusão
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24/04/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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24/04/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA CORREA
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19/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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18/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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