TRT1 - 0100897-52.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/09/2025
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025
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02/09/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447d298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço e julgo parcialmente procedentes os embargos declaratórios opostos pela embargante, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DA CUNHA MARTINS -
20/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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20/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA CUNHA MARTINS
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20/08/2025 12:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALAN DA CUNHA MARTINS
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19/08/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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19/08/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025
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25/07/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/07/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
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23/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/07/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/07/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025
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26/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025
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05/06/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962b999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALAN DA CUNHA MARTINS em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029 que declarou a natureza salarial da verba ‘CTVA’ e condenou a Ré ao pagamento de reflexos salariais às repercussões dessa declaração à previdência complementar.
Instada a se manifestar, a Ré apresentou impugnação.
Autos remetidos à conclusão ante as questões aventadas pela Contadoria em promoção id 498e33d. Analisando o acórdão dos autos principais, verifica-se que a CTVA tem natureza de complementação dos valores pagos sob a rubrica cargo em comissão, “o que lhe atribui natureza de gratificação, com cunho nitidamente salarial “, assim está vinculado ao exercício da função comissionada, integrando a remuneração dos trabalhadores.
Portanto, foi deferida a incorporação do CTVA àqueles que receberam função gratificada junto com CTVA por mais de 10 anos, e não exercem mais função, mas houve a incorporação desta à remuneração e não foi observado que o CTVA também devia ter sido incluído.
Logo, só cabe incorporação àqueles que não estão mais exercendo função de confiança, mas a exerceram por mais de 10 anos, e não incluída a parcela CTVA.
No caso dos autos, analisando os contracheques juntados, verifica-se que o autor permanece exercendo função e recebendo o CTVA, logo não há incorporação a ser feita.
Conforme mencionado pela Ré, a título de exemplo: “Sem qualquer respaldo no julgado a parte autora insiste na apuração de“diferença de CTVA recebido” e reflexos do período de MAIO/2006 até JANEIRO/2019, período em que o “substituído” recebeu a parcela CTVA, o que não pode prevalecer.” Logo, se o Autor recebeu valores a título de CTVA não há que se falar em apurar diferença de parcela CTVA.
Ademais, conforme analisado pela Contadoria, a reclamante aderiu ao novo plano em 10/02/2004, conforme relatório constante em ID db2d769.
Assim, o novo plano já integra o CTVA, e consequentemente este já faz parte do cálculo das outras verbas.
Logo, acolho as razões da Ré . DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Outrossim, quanto aos honorários advocatícios ressalte-se que se se trata de Ação de Cumprimento de Sentença , referente aos autos da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029 , transitado em julgado.
A CLT , por meio da Lei 13.467/2017 , alterou dispositivo legal mensurando os honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, mantendo-se silente quanto à fase executória.
Assim sendo, não cabíveis tais honorários.
No entanto, quanto aos honorários fixados em conhecimento em acórdão fora fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Portanto, não há de se falar no arbitramento de honorários na presente. Ante o exposto, julgo o presente extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Intimem-se as partes para ciência. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DA CUNHA MARTINS -
28/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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28/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA CUNHA MARTINS
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28/05/2025 20:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/05/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025
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27/02/2025 12:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CAIXA)
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07/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/02/2025
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30/01/2025 19:26
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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18/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA CUNHA MARTINS
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12/12/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos e comprovante obrigação de fazer)
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22/11/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024
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01/11/2024 20:32
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CAIXA)
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21/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/10/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024
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08/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA CUNHA MARTINS
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04/10/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/08/2024 17:43
Iniciada a liquidação
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15/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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