TRT1 - 0101315-16.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9cef32 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário da Ré, por deserto (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6d587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT
Vistos. 1- Julgo extinto por cumprimento integral do acordo homologado ao ID 6a39cba; 2 - Dê-se baixa e arquive-se. rcs JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SOUZA MACEDO MARQUES -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 563afd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO/RJ RTOrd n.º 0101315-16-2024-5-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. TAMARA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRICIO E SERVIÇOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Com base no art. 483 da CLT, pretende a acionante ver declarada judicialmente a resolução de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista que a ex-empregadora não vem cumprindo com os deveres contratuais, tais como pagamento de salário e recolhimento do FGTS. Resta incontroverso nos autos que a autora fora reintegrada no emprego em março de 2024, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação n. º 0100608-05-2023-5-01-0080.
Registre-se que a ré confirma o restabelecimento do liame, porém admite a inadimplência apontada por força de problemas financeiras decorrentes da inadimplência de seus clientes, fato este irrelevante, haja vista o disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Em que pesem as argumentações da ré quanto à quitação das parcelas contratuais, nenhuma prova produziu que comprovasse a satisfação dos salários indicados na inicial. Ademais, preconiza o § 1º do art. 2º do Decreto Lei 368/69, que a mora contumaz autorizadora da rescisão indireta do contrato caracteriza-se pelo atraso no pagamento de salários por período igual ou superior a três meses. Não bastasse, também restou demonstrado nos autos a ausência de recolhimentos do FGTS após o restabelecimento do liame empregatício, o que insere a hipótese no TEMA 70 do C.
TST, ao fixar tese de efeito vinculante, in verbis: A irregularidade no recolhimento do depósito de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
RRAg 1000063-90-2024-5-02-0032. Sendo assim, na forma do art. 483, “d”, da CLT e, considerando que a satisfação dos salários, cuja natureza alimentar significa a manutenção da própria subsistência do empregado, e considerando as irregularidades nos depósitos do FGTS, inviabilizado está o prosseguimento do liame empregatício. Assim, declaro rescindido o contrato de emprego existente entre autora e ré, por culpa do reclamado, com data de 30/10/2024, devendo a ex-empregadora proceder à anotação de baixa do contrato de emprego na CTPS da autora. Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos contidos nos itens “4”, “5”, “6”, “7” e “11” da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a ex-empregadora proceder à tradição das guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos de todo período, inclusive quanto à indenização compensatória de 40%, bem como as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente. Considerando que o rompimento do liame somente fora reconhecido neste decisum, descabe a incidência da sanção prevista no art. 467 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não indica qualquer motivação acerca da existência da violação de seu direito da personalidade e o fato e o nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcede o pedido.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024. Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMARA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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