TRT1 - 0100596-21.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/08/2025 21:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2025
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31/07/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100596-21.2020.5.01.0201 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MARIVALDO RAMOS DE SANTANA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3e4ccb0, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de julho, às 10h, e encerrada no dia 15 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO RAMOS DE SANTANA -
18/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO RAMOS DE SANTANA
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16/07/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIVALDO RAMOS DE SANTANA - CPF: *35.***.*09-76
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01/07/2025 23:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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30/06/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/06/2025
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26/06/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 13:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100596-21.2020.5.01.0201 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: MARIVALDO RAMOS DE SANTANA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIVALDO RAMOS DE SANTANA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f94f5f6, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento: ao do reclamante para (1) condenar o réu ao pagamento de diferenças de DSR decorrentes da integração da totalidade das comissões pagas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, (2) determinar a devolução das comissões estornadas, no percentual estimado de 10% sobre o valor das comissões pagas, com reflexos no repouso semanal remunerado férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, (3) condenar o réu ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, no percentual de 10% das comissões auferidas pelo reclamante, (4) condenar o réu ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre o valor total das vendas do autor de cada mês, (5) condenar o réu ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2020, em valor correspondente à proporcionalidade do 13º salário e (6) fixar que, no tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1- Fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD; 2 - Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24: aplica-se a taxa SELIC; 3 - a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil; e ao do reclamado para (1) limitar a condenação nos autos aos valores indicados na inicial e (2) excluir da condenação o pagamento de horas extras, diferenças do adicional noturno, intervalo intrajornada e todos os demais consectários daí decorrentes.
Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo réu, calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Vencido a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva quanto às diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO RAMOS DE SANTANA -
11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIVALDO RAMOS DE SANTANA
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09/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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09/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIVALDO RAMOS DE SANTANA - CPF: *35.***.*09-76 e provido em parte
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28/05/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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21/03/2025 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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