TRT1 - 0100708-52.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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04/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/09/2025 10:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2025 10:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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03/09/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 08:21
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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01/09/2025 08:20
Iniciada a execução
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01/09/2025 08:20
Transitado em julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS em 28/08/2025
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9cd00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de agosto de 2025, às 12:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA, autora, e ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS, ré.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 63278fa, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ex-empregadora da ré, na qual a empresa postula o ressarcimento dos valores por si arcados quanto ao custeio do plano de saúde da ex-empregada durante a suspensão do contrato de trabalho para gozo de auxílio-doença e licença-maternidade.
Informa que o contrato de trabalho vigeu de 01/07/2017 a 11/01/2024, sendo que as suspensões do contrato de trabalho ocorreram entre 2018 e 2023, com rescisão logo após a alta do INSS ante a falta de campo de trabalho.
Aponta que valor total devido pela ex-empregada, ora ré, seria de R$ 16.209,15, e que, após a realização de alguns pagamentos pela ex-empregada, inclusive com desconto autorizado na RT 0101292-73.2024.5.01.0021, remanesce o saldo devedor de R$ 13.247,38, postulando o pagamento de tal valor.
Diante dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicada à ex-empregada, ora ré, defiro o pedido do item 2 do rol da inicial, estabelecendo como devido pela ex-empregada o valor de R$ 13.247,38. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os efeitos da revelia da ré na condição de ex-empregada, a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro de ofício a gratuidade de justiça à parte ré, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 308,07, calculadas sobre R$ 15.403,41, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo, dispensadas.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA -
12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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12/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA
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12/08/2025 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,07
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12/08/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA
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12/08/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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05/08/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS em 28/07/2025
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14/07/2025 11:51
Expedido(a) notificação a(o) ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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12/07/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c3768 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a reinclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 05/08/2025 08:40 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta , e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA -
01/07/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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01/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA
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01/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/07/2025 07:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 07:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/07/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA em 27/06/2025
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21/06/2025 01:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5c912 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 15/07/2025 às 08:40 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo a ré citada por mandado urgente (ou e-carta caso a ré se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que a ré está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a consulta resultar em endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA -
16/06/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 11:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELICEIA LAURICELIA DE JESUS BARCELOS
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16/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE ANALISE CLINICAS LTDA
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16/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100708-52.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300074600000230908272?instancia=1 -
14/06/2025 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2025 15:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/06/2025 11:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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