TRT1 - 0100304-29.2023.5.01.0040
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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05/08/2024 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO FREITAS AZEVEDO sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 24/07/2024
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24/07/2024 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06089be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais afirma que a sentença combatida contém vícios de omissão.Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.Pois bem.A sentença analisou todos os pontos trazidos pelas partes, de acordo com as provas produzidas, de sorte que a pretensão do embargante é de cunho meramente infringente, devendo, por isso, se valer da via recursal própria, já que a solução de eventual alegação de error in judicando não é viável pelo expediente ministrado pelo insurgente.Vale salientar que as horas laboradas pela parte autora foram consideradas, na forma delineada na exordial e segundo a prova dos autos.
O pedido de horas extras foi formulado abrangendo os intervalos intrajornada e interjornadas, sendo examinado no tópico “DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO”, e julgado IMPROCEDENTE.
A decisão, inclusive, foi clara ao dispor que em se tratando de pedido de diferenças, cabia ao demandante apontar a existência de valores não quitados, mas não cuidou, o interessado, de produzir nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, a justificar a condenação pretendida.
Desse modo, a conclusão expressa foi pela rejeição do pedido de horas extras e de seus acessórios, o que abrange, evidentemente os intervalos, sendo despicienda a menção individualizada de “cada espécie” de horas extras buscadas.A irresignação da parte com o que restou decidido há de ser manifestada pelo meio impugnativo próprio que, por óbvio, não são os Embargos de Declaração. CONCLUSÃODessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.Em função disso, rejeito os embargos opostos.Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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11/07/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 09/07/2024
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05/07/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2024 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c891b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por EDUARDO FREITAS AZEVEDO em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.Contestação com documentos, sobre os quais se manifestou o demandante.Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Autos conclusos para sentença.É o relatório, em síntese. DECIDO. DA VIGÊNCIA DA NORMA MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPOA Lei no 13.467/17, que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra contida no art. 8o, § 1o, da Lei Complementar no 95/98.No que diz respeito às normas de Direito Material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplica a Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência.
Logo, para os contratos firmados antes da Lei nº 13.467/17 a lei nova não se aplica.
No mesmo sentido:“RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO.
RECLAMANTE.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO MATERIAL.
REFORMA TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Registre-se que o recurso tramita sob o rito sumaríssimo, e que a parte demonstrou o prequestionamento ficto dos dispositivos constitucionais que embasam suas razões recursais, nos termos da S. 297, III, do TST, inclusive mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos perante o TRT. 2 – A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018. 3 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: “Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas.
Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal”. 4 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-11109-34.2018.5.03.0143, 6ª Turma, rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/5/2021.)” (grifei).Aplica-se, por conseguinte, a legislação novel na íntegra para os contratos firmados após a alteração legislativa.Entretanto, diferentemente das normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, uma vez que para elas vale a regra do tempus regit actum.Logo, a nova norma processual vale para ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei.O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046 (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes).
A norma processual, portanto, não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Sendo assim, de maneira análoga, aplica-se imediatamente sobre as demandas pendentes a legislação processual contida na Lei da Reforma Trabalhista, respeitados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVANos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVASO autor instruiu a inicial com cópia de normas coletivas que, segundo a defesa, são inaplicáveis ao contrato de trabalho em exame.
E isso porque, argumenta a ré, o enquadramento sindical se faz conforme a atividade preponderante do empregador, no que lhe assiste razão, uma vez que o caso dos autos não trata de categoria diferenciada - art. 581, § 2º, da CLT. A Convenção Coletiva juntada pela parte autora foi celebrada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.***.***/0001-03 e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.***.***/0001-88.A ré alega e comprova, juntando seu contrato social, que a sociedade tem como objetivo, exclusivamente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, de modo que não a representa o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento.Não há espaço, portanto, para o acolhimento de pedidos amparados em norma coletiva inaplicável ao demandante, razão por que JULGO-OS IMPROCEDENTES. DA FORMA DE TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTESO autor pretende receber verbas decorrentes de uma resilição contratual, afastando-se o justo motivo apontado pela ré para o rompimento do pacto laboral - desídia.A reclamada produziu farta prova documental, a partir de fls. 301 dos autos, além de mídias, as quais revelaram à saciedade que o autor cometeu faltas com gravidade bastante para justificar o rompimento do contrato.
Há advertências e suspensões, em razão de utilização indevida de telefone celular na direção, direção perigosa, conversas excessivas enquanto dirigia, uso de fone de ouvido, excesso de velocidade, tráfego na contramão, irregularidade no embarque de passageiros, bem como faltas ao trabalho, tudo a caracterizar desídia.Por fim, narra a demandada que “[e]m 24/05/2022, na altura de Itacuruçá o Reclamante trocou de faixa de forma perigosa, cortando pelo acostamento e ultrapassando em faixa contínua.”. A conduta desidiosa reiterada do autor desaguou na dispensa por justa causa, em 27.05.2022.Vale anotar que as ocorrências eram comunicadas e o autor assinava os documentos sem manifestar nenhuma insurgência. O demandante era motorista profissional, e não se admite que cometa deliberadamente infrações de trânsito e contratuais/regulamentares capazes de causar prejuízo ao empregador e a terceiros.
A inobservância das leis de trânsito, por si só, é motivo suficiente para o rompimento do contrato, quando a função exercida profissionalmente é a de motorista, notadamente se agiu com dolo ou culpa – imprudência ou negligência. A desídia pode restar caracterizada por constantes faltas praticadas pelo empregado em serviço, e, por si só, a conduta reiterada é motivo suficiente para a resolução contratual, já que a formação de culpa se opera gradativamente, ao longo do pacto laboral.
Observo, dentre as diversas penalidades aplicadas no decorrer do contrato, está a suspensão por dois dias, fls. 332 em razão de ter deixado passageiros sem embarque, por ter passado direto pelos pontos em que eles sinalizaram; suspensão por utilizar telefone celular enquanto dirigia; outra por ter alterado completamente o itinerário da linha.
Note-se que as advertências e suspensões anteriormente aplicadas não foram capazes de inibir a conduta do autor, que se mostrou reincidentemente desidioso. E apenas para que não se alegue omissão, ressalte-se que o autor teve plena ciência do motivo da dispensa, tendo, inclusive, comparecido perante Comissão de Disciplina no dia 27.05.2022 e apresentado sua justificativa para a falta praticada, objeto de reclamações de passageiros, como se vê às fls. 358. Releva destacar os termos de seu depoimento pessoal, quando inquirido em Juízo: “que fez a ultrapassagem porque verificou que não havia risco para terceiros, que a ultrapassagem se deu em pista em que não era autorizada; era pista com mão dupla, uma indo e uma vindo, com acostamento de ambos lados;”.Entendo que a ré se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia, buscando, de início, atuação pedagógica com medidas disciplinares menos graves; não obtendo sucesso, resolveu o pacto, não se podendo exigir do empregador que mantenha uma relação contratual que já se torna impossível – e não apenas indesejável – pela intransigência do empregado.Consigne-se, por fim, embora não haja insurgência do autor quanto ao tipo legal constante do documento de fls. 359, que a prova dos autos evidencia que a ré apurou as faltas graves cometidas pelo trabalhador e o puniu com a medida equivalente, embora tipificada de modo diverso do que deveria ter sido.
O correto enquadramento jurídico, pelo Juízo, se dá por aplicação dos Princípios iura novit curia (o juízo conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito).Nesse contexto, portanto, as verbas resilitórias perseguidas nesta ação – férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário proporcional - não são devidas ao reclamante, não havendo falar em habilitação no seguro-desemprego, tampouco em indenização substitutiva, também não se cogitando de liberação do FGTS nem sendo cabível a indenização compensatória de 40% do FGTS.
Pelo mesmo fundamento, não há falar em retificação da data de baixa do contrato na CTPS.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLTO autor diz apenas que “tem direito” à multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Nem sequer alega inadimplemento/atraso no pagamento das verbas devidas em razão da ruptura contratual.
A dispensa ocorreu dia 27.05.2022 e o TRCT foi assinado pelo autor no dia 1º.06.2022 declarando a quitação das parcelas.
Ainda que fosse reconhecido o direito a diferenças a título de resilitórias não caberia a multa, que se refere a atraso na quitação, o que não ocorreu.JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNOAlega o autor que durante todo o contrato de trabalho laborou em regime de sobrejornada, a qual não foi corretamente quitada pela ré, reclamando o pagamento das diferenças, inclusive pela supressão da pausa alimentar e pelo labor em dias de feriado.A ré contesta os pedidos e junta as guias ministeriais e os registros de frequência e horário.Pois bem.Segundo a narrativa da inicial, "[n]o período laborado quem anotava o horário do autor era o despachante.
A jornada iniciava e encerrava apenas nos pontos.
Esses horários deverão ser apresentados, artigo 74 da CLT e súmula 338 do c.
TST ficando como controvertido apenas os lapsos."Com tal alegação o autor pretende fazer crer que a jornada de trabalho era registrada apenas nos pontos de entrada e saída, apontando como controvérsia “apenas” os lapsos ou lacunas temporais na jornada de trabalho que não estão devidamente registrados de acordo com a legislação trabalhista.
Em outras palavras, impugna os controles de horário mantidos pela ré.Era seu, portanto, o ônus de provar que as jornadas se desenvolviam nos horários apontados na inicial, e desse encargo o autor não se desincumbiu, sendo certo que nem mesmo foram ouvidas testemunhas.O exame da documentação carreada para os autos pela ré permite verificar que os controles de frequência e horário não ostentam marcações invariáveis e contêm registros de entrada antes daquele indicado na inicial, bem como registros de saída em horário que ultrapassam o informado, exemplos que se colhem dos dias 07 e 18.06.2019, 17.01.2020, 03.07.2021, além de serem inúmeras as marcações de entrada às 4h20, exato horário alegado pelo acionante.Os recibos salariais, por seu turno, revelam que a reclamada realizava pagamento de horas extraordinárias, com adicionais de 50% e 100%, inclusive por trabalho em dias de feriado, além de adicional noturno, todos com reflexos, v.g. fls. 227 e 234, e o acionante não trouxe aos autos nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, de existência de diferenças a justificar as condenações pretendidas.Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT:DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018]Dessarte, não se convenceu o juízo da veracidade das alegações contidas na inicial, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias, incluindo as destinadas à pausa alimentar, e de adicional noturno além daqueles já quitados nos contracheques.O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e os seus acessórios. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORALO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis:V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter sido multado por trafegar com “veículo não licenciado devidamente”, com sete pontos anotados em sua CNH.
Além disso, alega que “[e]m alguns pontos onde o autor laborava para a ré não tinha banheiro e quando tinha as condições de higiene nos sanitários eram péssimas”, afirmando, ainda, que “[o] ponto de Itaguaí não possuía banheiro”.A Súmula Regional n. 58, invocada pelo demandante, dispõe que “[c]umpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores.
A não observância constitui dano moral passível de indenização.” (grifo acrescentado).Em seu depoimento pessoal o autor declarou expressamente “que fazia as linhas caxias x itaguai e depois caxias x conceição de jacareí; que tinha banheiros de terceiros e não sabe se havia convênio da reclamada com bares.”. Assim, confessada a existência de banheiros, inclusive no ponto de Itaguaí, resta examinar as condições de uso.
A ré junta prova documental, de convênios estabelecidos para uso de banheiro por seus empregados, além de fotografias, e no prazo assinado para réplica o autor disse apenas que “provará com depoimento testemunhal sua alegação. É devido o dano moral por condições precárias de trabalho.”.Não houve prova testemunhal.Relativamente às multas por conduzir veículo não licenciado devidamente, os documentos trazidos pelo autor não se prestam a comprovar que conste o seu nome como real infrator, de modo que não se pode meramente intuir que tenha sido prejudicado pessoalmente com a infração.Nesse contexto, e considerando que a ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOSDiz o autor na petição inicial: “Ferindo o princípio da intangibilidade salarial a ré efetuou descontos de avarias nos meses de novembro/2017; agosto/2019 a março/2020; setembro a dezembro/2020; abril/2021 a janeiro/2022; março e abril/2022; no valor total de R$ 2.768,56.
Tais descontos sob cognominados de VALE AVARIA.
Para que haja vale o autor teria que receber estes valores adiantados.
O autor foi multado laborando para a ré, no dia 17 de fevereiro de 2022, conforme print da ocorrência anexo, valor da multa R$ 293,47, e sete pontos anotados em sua carteira de habilitação profissional.”.A admissibilidade de descontos salariais cinge-se às hipóteses previstas no art. 462 da CLT, ou seja, aqueles decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Convenção Coletiva (art. 462, caput) ou, em caso de dano, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo do empregado (art. 462, § 1º), competindo à Ré o ônus da prova, em conformidade com o disposto nos arts. 818, da CLT c/c 373, II, do nCPC.A prova produzida pela demandada, incluindo o contrato de trabalho, as normas coletivas e os documentos juntados a partir de fls. 362, demonstra a licitude dos descontos realizados, e o autor, no prazo que lhe foi assinado para se manifestar sobre a defesa e os documentos, limitou-se a reproduzir o texto da inicial, sem impugnar especificamente nenhum dos documentos apresentados pela empregadora.Nesse passo, tenho por lícitos os descontos realizados e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITAÀ vista dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem EDUARDO FREITAS AZEVEDO e AUTO VIACAO REGINAS LTDA., REJEITO as preliminares arguidas e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.Custas, pela parte autora, no valor de R$1.775,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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26/06/2024 16:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.775,73
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26/06/2024 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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26/06/2024 16:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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13/06/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/06/2024 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 11:38
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 12:08
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2023 11:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2023 10:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 22:33
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2023 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
15/08/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
-
01/06/2023 13:37
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2023 10:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
25/05/2023 07:46
Audiência una por videoconferência cancelada (31/08/2023 09:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO FREITAS AZEVEDO em 24/05/2023
-
17/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 20:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
15/05/2023 20:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
-
15/05/2023 20:49
Acolhida a exceção de incompetência
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15/05/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/05/2023 15:27
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 22:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/05/2023 22:12
Encerrada a conclusão
-
04/05/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/05/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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02/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/05/2023 11:25
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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27/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO FREITAS AZEVEDO em 26/04/2023
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26/04/2023 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 07:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FREITAS AZEVEDO
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17/04/2023 07:21
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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17/04/2023 07:21
Audiência una por videoconferência designada (31/08/2023 09:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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