TRT1 - 0101283-12.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO MASSUO NAKASHIMA em 19/08/2024
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08/08/2024 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
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05/08/2024 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO MASSUO NAKASHIMA em 24/07/2024
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24/07/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3530169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é rediscutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, adotando como razões de decidir o conteúdo da prova que formou o seu convencimento.A matéria trazida pelo embargante tem a ver com revolvimento de provas, o que não se admite em sede de Embargos.Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos. Quanto mais, leitura minimamente atenta do julgado permite ao mais distraído legente verificar que o tema ligado aos juros e correção monetária da indenização por dano moral foi especificamente abordado, constando expressamente da decisão.Assim, considero que a postura do réu, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo reclamado atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃOEm função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
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11/07/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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11/07/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO MASSUO NAKASHIMA em 09/07/2024
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05/07/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2024 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6312ef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO MASSUO NAKASHIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.Contestação em peça única, com documentos, dos quais teve vista o autor.Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais orais.
Sem conciliação. Sine die para sentença.É o relatório, em síntese. DA VIGÊNCIA DA NORMA MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPOA Lei no 13.467/17, que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra contida no art. 8o, § 1o, da Lei Complementar no 95/98.No que diz respeito às normas de Direito Material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplica a Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência.
Logo, para os contratos firmados antes da Lei nº 13.467/17 a lei nova não se aplica.
No mesmo sentido:“RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO.
RECLAMANTE.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO MATERIAL.
REFORMA TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Registre-se que o recurso tramita sob o rito sumaríssimo, e que a parte demonstrou o prequestionamento ficto dos dispositivos constitucionais que embasam suas razões recursais, nos termos da S. 297, III, do TST, inclusive mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos perante o TRT. 2 – A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 14/08/2018. 3 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: “Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas.
Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal”. 4 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-11109-34.2018.5.03.0143, 6ª Turma, rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, julgado em 5/5/2021.)” (grifei).Aplica-se, por conseguinte, a legislação novel na íntegra para os contratos firmados após a alteração legislativa.Entretanto, diferentemente das normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, uma vez que para elas vale a regra do tempus regit actum.Logo, a nova norma processual vale para ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei.O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046 (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes).
A norma processual, portanto, não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Sendo assim, de maneira análoga, aplica-se imediatamente sobre as demandas pendentes a legislação processual contida na Lei da Reforma Trabalhista, respeitados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSNos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar em limitação, portanto.Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”. No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIAPronuncio, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 11, I, da CLT, a prescrição quinquenária, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 04.11.2017.ACOLHO a arguição. DO GRUPO ECONÔMICOEm que pese diga a primeira ré que não se trata de grupo econômico, mas de sucessão de empregador, peticiona às fls. 1988 nos seguintes termos:“GRUPO CASAS BAHIA S.A., já devidamente qualificada, e demais empresas do conglomerado empresarial que integra o grupo VIA: 01 - VIA S.A; 02 – CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.; 03 - GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; 04 – ASAP LOG – LOGISTICA E SOLUÇÕES LTDA.; 05 - INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA; 06 - LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; 07 - VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA; 08 – ASAP LOG LTDA; 09 - BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; 10 - BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; 11 - I9XP TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.; 12 – CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA; pessoas jurídicas já devidamente qualificadas, por seus advogados constituídos conforme documentação anexa, nos autos Reclamação Trabalhista em epígrafe na qual contende LEANDRO MASSUO NAKASHIMA, vem, respeitosamente à presença de V.
Exa., REQUER A JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS ATOS DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.”A existência de grupo econômico envolvendo os demandados tornou-se, portanto, reconhecida pelas próprias rés, de modo que a responsabilização pelas obrigações reconhecidas neste título judicial deverá recair sobre ambos os litisconsortes passivos, de forma solidária.JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária dos réus pelo cumprimento das obrigações eventualmente impostas por este título judicial, em razão da existência de grupo econômico. DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOSEm que pese o contrato de trabalho esteja ativo, o autor informa que “[a] função laborativa, como descrito no capítulo do contrato, foi exercida ininterruptamente de segunda a sábado segunda a sábado, 04h50min as 18/19h de segunda a sábado e, em média três domingos nos meses festivos, com intervalos de 20/30 min, para refeição, não percebendo corretamente pelas horas extras prestadas habitualmente que excediam a oitava hora diária ou 44º horas semanal” (sic).
Diz também que nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro de cada ano “as atividades eram exercidas por cerca de três domingos mensais, nos mesmos horários acima declinados, sem o correto pagamento e nem mesmo compensação”.A reclamada nega os fatos como narrados, contestando os pedidos.Em seu depoimento pessoal o autor disse “que laborava das 5 as 18h30 de segunda a sábado e alguns domingos das 5 as 18h; (...) que tirava 25/30 minutos de intervalo intrajornada todo dia;”. A primeira testemunha ouvida informou que trabalhava das 5h às 17h, de segunda a sábado, com 25/30/35 minutos de intervalo intrajornada, e que ao sair o autor permanecia trabalhando.
Disse também “que ao final do mês recebia espelho de ponto para assinar, mas a maioria não estava correto; (...) que em caso erro no ponto, reclamava, mas não resolviam;”.A segunda testemunha afirmou que o horário de trabalho do autor observava, rigorosamente, o limite legal – “que reclamante laborava das 5 as 14h20 de segunda a sexta e sábado das 5 as 10h20 com intervalo intrajornada de 1h de segunda a sexta e sábado de 15 minutos”, sendo certo que nem mesmo os controles de ponto retratam essa jornada, tampouco a ré informou com tal precisão os horários de trabalho do autor.
A testemunha não conseguiu incutir a necessária credibilidade ao seu depoimento.A testemunha indicada pela autora comprovou que os horários constantes do registro de ponto não correspondem às jornadas efetivamente desenvolvidas, confirmando ao menos em parte o horário descrito na inicial, comprovando também que não havia compensação de horários.De outro giro, não parece crível que o autor venha laborando por todos esses anos em jornadas que ultrapassam as QUATORZE HORAS, iniciando às cinco da manhã, e com uma única pausa de 20 ou 30 minutos, como pretendeu fazer crer o demandante.Nesse compasso, do cotejo dos elementos dos autos, e considerando que o conjunto probatório é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, fixo o horário de trabalho do demandante como sendo de segunda-feira a sábado, das 5h às 17h, além de três domingos a cada mês de maio, outubro, novembro e dezembro de cada ano trabalhado, nesse mesmo horário, sempre com regular intervalo intrajornada, sendo devidas como extras as horas que ultrapassaram o limite legal.Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento das horas extras, naquilo que exceder a jornada de oito horas ou o módulo semanal de quarenta e quatro horas, não cumulativas, com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% para os domingos, conforme Súmula n. 146 do C.
TST, e reflexo nas seguintes verbas: férias + 1/3, repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, e FGTS, observados os seguintes critérios: - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idêntico título, OJ 415 – SDI-I/TST. A apuração, nos termos do pedido, deve se limitar à data do ajuizamento da presente ação. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MEIO AMBIENTE DO TRABALHOO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis:V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.No caso em apreço, o autor pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que “era compelido a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições primárias de assepsia, como também sem porta, inclusive na área destinada aos sanitários, ou seja, tendo assim que defecar de cócoras e a frente de seus demais colegas de trabalho.”.A defesa nega os fatos, mas a prova dos autos, oral e documental, é contundente, revelando as condições inadequadas do meio ambiente do trabalho.
Não bastasse isso, as fotografias juntadas aos autos pelo demandante correspondem, de fato, ao local da prestação dos serviços, uma vez que não foram impugnadas especificamente pela ré no momento próprio, comprovando inarredavelmente as alegações autorais.A NR-24 do MTE trata das “Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho” e estabelece, dentre outras, as seguintes diretrizes:"24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.(...)24.2.3 As instalações sanitárias devem:a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;c) peças sanitárias íntegras;d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; eg) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.A indigitada Norma Regulamentadora estabelece que o local de trabalho deve ser dotado de bacias sanitárias, lavatórios, sistema de água e esgoto, ventilação, pisos e revestimentos impermeáveis e laváveis, e precisa contar com refeitórios e outras áreas de higiene e conforto dos empregados, definindo as dimensões mínimas, a necessidade de cobertura adequada, fornecimento de água potável, dentre outras exigências.A CRFB/1988, artigos 170, 200, 225, caput e §1º, VI, deixa claro que o “meio ambiente do trabalho” é espécie do gênero “meio ambiente”, do mesmo modo que a “relação de emprego” é espécie do gênero “relação de trabalho”.
Dúvida não remanesce, portanto, quanto à realidade inconteste de que o meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado é direito fundamental de todos os trabalhadores. Lado outro, é responsabilidade do empregador propiciar e zelar pelas condições adequadas à prestação de serviços dos seus empregados e a conduta da parte ré, evidenciada pelas provas dos autos, revela o seu descaso com a saúde dos trabalhadores, restando comprovada a sua negligência em relação ao meio ambiente de trabalho, inobservadas as condições estabelecidas pela norma regulamentar ministerial.
Evidente a negligência da ré quanto à mantença de um meio ambiente de trabalho hígido.Os registros fotográficos tornam evidentes as irregularidades constatadas no local da prestação dos serviços, e o depoimento da primeira testemunha ouvida comprova de forma enfática a negligência do empregador.Em função de tudo quanto se relatou, entendo ser devida reparação pelo dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão dos danos causados à vítima (artigo 944 do Código Civil).Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o Princípio da Adstrição, o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITAO autor declarou, na inicial que “seu salario atual é de R$ 4.388,61”.Considerando que o teto da previdência hoje é de R$7.786,02 (reajuste de 2024) e foi regulamentado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério da Fazenda, apenas aqueles com renda de até R$3.114,41, não podem arcar com as despesas processuais da reclamatória trabalhista.INDEFIRO o benefício à parte autora, na forma da lei. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPossuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Juros na forma da lei.Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Observe-se, no que couber, a Súmula n. 439/TST.Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem LEANDRO MASSUO NAKASHIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., REJEITO as preliminares nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 04.11.2017, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.Custas, pela parte ré, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$100.000,00.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
-
26/06/2024 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/06/2024 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
-
26/06/2024 16:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
-
10/06/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/06/2024 10:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/03/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
10/10/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
10/10/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
-
10/10/2023 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/10/2023 12:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2023 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/06/2023 11:14
Juntada a petição de Réplica
-
26/05/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2023 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2023 11:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2023 06:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 12:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2023 12:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/05/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/04/2023 19:51
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
04/04/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
04/04/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MASSUO NAKASHIMA
-
02/12/2022 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2022 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2022 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2022 13:04
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2023 10:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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