TRT1 - 0101359-45.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:17
Juntada a petição de Impugnação
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10/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA
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09/09/2025 12:51
Homologada a liquidação
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09/09/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/08/2025 18:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025
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06/08/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA
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10/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2025 17:39
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025
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13/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA em 09/06/2025
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30/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93e91f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0061800-76.1994.5.01.0037.
No que respeita às alegações preliminares suscitadas pelo executado no ID 9bb3c56, convém destacar que as demandas individuais de cumprimento de sentença coletiva sujeitam-se à livre distribuição, pelo que não há que se falar em incompetência deste Juízo.
Ademais, certo é que a execução coletiva em curso também não afasta o direito do substituído de mover o cumprimento da sentença de forma individual. Rejeito Quanto ao prazo prescricional aplicável, convém esclarecer que o prazo de dois anos para a consumação da prescrição da pretensão decorrente da relação de emprego, previsto no artigo 7º, XXIX, CF, refere-se ao período posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas,de modo que não pode ser utilizado na fase de execução na execução individual fundada em título condenatório formado em ação coletiva.
Por outro lado, é firme o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, como inclusive preconiza a súmula 150 do TST, donde se conclui que o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos, o qual não se aplica quando a execução coletiva persiste em andamento, incidindo, porém, quando há decisão que determine o prosseguimento por meio de execuções individuais, a partir de seu trânsito.
No caso concreto, em havendo decisão no curso da liquidação/execução coletiva transitada em julgado apenas em 08/09/2023 dispondo quanto a extinção da execução coletiva, determinando que os substituídos ajuizassem ações individuais, buscando o cumprimento da sentença levando-as à livre distribuição, e tendo sido ajuizada a presente em 08/11/2024 não há que se falar em prescrição da ação.
O título exequendo condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos índices de reajuste previstos em convenção coletiva, referente ao período de vigência do instrumento coletivo de 01.09.1993 a 31.08.1994, ficando restrito ao rol de substituídos da ação coletiva, sendo certo que a autora ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA encontra-se relacionada na relação de substituídos não calculados conforme ID 04a8767 (fls. 96 do documento), pela ausência de documentos, ônus do banco réu.
Assim, rejeito as preliminares e prejudicial arguida.
De forma a viabilizar a correta apuração das diferenças devidas, intime-se o banco réu para apresentar a estes autos os documentos necessários, no prazo de 10 dias.
Após será deliberado quanto ao prosseguimento. lmr RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA
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29/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/05/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA
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03/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 05:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025
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28/02/2025 16:35
Juntada a petição de Impugnação
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24/02/2025 00:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 14:29
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/12/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE FRANCO HARTZ OLIVEIRA
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02/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
02/12/2024 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2024 20:12
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/11/2024 10:51
Iniciada a liquidação
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08/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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