TRT1 - 0100182-36.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE NIRALDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/07/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/07/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 12/06/2025
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12/06/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ae96a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOSÉ NIRALDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PRÊMIO Sustenta o acionante que durante o pacto contratual recebia a parcela denominada “prêmio salarial” sem a devida contabilização.
Por consequência, postula o reconhecimento da rubrica salarial e sua integração para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias. A ré, por seu turno, rechaça as afirmativas do acionante aduzindo que jamais procedeu ao pagamento de parcelas “por fora”, e que eventuais prêmios foram quitados mediante lançamento em contracheque, não havendo falar em integrações, dada a natureza da rubrica, uma vez que somente eram quitadas quando do atingimento de metas. Consoante se infere da prova oral produzida, notadamente a testemunha conduzida pelo autor, resta confirmada a assertiva da defesa, ao passo que declara que os prêmios eram pagos quando a equipe atingia bons resultados no balanço e que estes valores sempre foram quitados no contracheque. Sendo assim, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e considerando a afirmativa no sentido de que a rubrica era quitada no contracheque, julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens “5”, “6” e “7” da inicial. DO SALÁRIO IN NATURA Assevera o autor que no curso do pacto contratual recebia a importância de R$ 1.000,00, para fazer frente às despesas de combustível de seu veículo particular, fato este negado pela ré, ao sustentar que jamais fora concedido ao autor o pagamento da indigitada verba. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente o recebimento do indigitado valor, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Improcedem, pois, os pedidos formulados nos itens “8”, “9” e “10” da inicial. DAS FÉRIAS Vindica o autor o pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, sob o argumento de que a reclamada impunha que o direito às férias não fosse gozado de forma integral, já que somente poderia gozá-las no período de 10 dias. A ré nega a afirmativa autoral relatando que jamais impôs ao trabalhador a redução no gozo do período de férias, e que este sempre usufruiu de forma integral o benefício, conforme documentos de id 6367ace. O autor não logrou êxito confirmar a afirmativa do libelo acerca da alegada prática restritiva quanto ao gozo das férias anuais, razão pela qual rejeito a postulação formulada no item “11” da inicial. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Afirma o acionante que, a partir de março de 2019, passou a receber gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança de que trata o Art. 62, II, da CLT, Postula o reclamante o pagamento de diferenças de gratificação de função sobre o salário, sob o argumento de que exercia cargo de confiança na reclamada e que a ré lhe quitou valores inferiores ao percentual de 40%. Ab initio, há que se registrar que não há obrigatoriedade na legislação trabalhista para o pagamento do referido adicional.
Empregados de confiança são aqueles que possuem padrão mais elevado de vencimentos, ou seja, percebem uma gratificação de 40% ou uma majoração salarial correspondente a 40% que pode estar, inclusive, embutida no salário.
Desta feita, não é necessário que haja uma rubrica específica sob este título, bastando a elevação do padrão remuneratório em relação aos subordinados ou empregados da mesma categoria sem poderes de gestão. O art. 62 Celetizado não estabelece qualquer imposição ao pagamento de gratificação de função em percentual de 40%.
A inserção do empregado no capítulo Da Duração de Trabalho (art. 62, II, CLT), apenas estabelece mais um dos critérios para se reconhecer o enquadramento do empregado no cargo de confiança. A CLT no art. 62, inserido no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, ao referir-se ao cargo de confiança, o fez com o propósito de excluir de qualquer jornada, o empregado enquadrado nesse cargo, e não com o fito de obrigar o empregador a remunerá-lo com um adicional de 40% sobre o salário efetivo.
RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT.
Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título, mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. (...) (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019) Sendo assim, não havendo imposição legal ao pagamento de gratificação de função em percentual específico, não há falar em irregularidade ou diferenças devidas, no particular. Improcedem, pois, os pedidos vindicados nos itens “1”, “2”, “3” e “4” da inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 8.879,43 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 443.971,25, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
29/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NIRALDO DA SILVA
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29/05/2025 17:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.879,43
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29/05/2025 17:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE NIRALDO DA SILVA
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27/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/02/2025 23:02
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 09:40
Audiência de instrução designada (10/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 09:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/09/2024 21:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) JOSE NIRALDO DA SILVA
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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07/03/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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