TRT1 - 0100879-10.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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18/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/09/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA em 09/09/2025
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26/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7f482 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verifico na certidão de Id 71674a2 que o réu não compareceu para o cumprimento da obrigação de fazer: retificar a data de saída do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como entregar as guias de seguro desemprego, "sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregada, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada" (meu grifo), conforme consta da Sentença de Id 27b6822.
Observe-se a cominação de multa prevista na Sentença para a confecção dos cálculos. 1- INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão.
Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. 3- Desde já fica a reclamada advertida pelo Juízo que a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II da CLT, bem como que em caso de necessidade de perícia para liquidação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do executado(s), sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. 4- Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela Reclamada, fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, no prazo de 10 dias, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Reclamada. 5- Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo art. 11A CLT. 6- Havendo a apresentação de cálculos pelo réu, notifique-se o autor para que se manifeste no prazo de 10 dias. 7- Após, à contadoria para verificação RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA -
23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 22/08/2025
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22/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
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22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 05/08/2025
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31/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
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30/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
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27/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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27/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/07/2025 09:56
Iniciada a liquidação
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27/07/2025 09:56
Transitado em julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 02/07/2025
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17/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b6822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar questões relativas aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas adimplidas durante o período contratual e julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos “21” e “23” do rol de pedidos da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR ALVES FERREIRA em face de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de junho/2024 (26 dias); b) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (90 dias); c) 13° salário proporcional de 2024, na razão de 9/12; d) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3; e) férias proporcionais com 1/3, na razão de 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; f) diferenças de FGTS conforme apurado em regular liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta vinculada do obreiro; g) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; h) multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação da data de saída como sendo 24.09.2024, bem como entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregada, sem prejuízo da indenização pelo valor equivalente quanto ao seguro desemprego em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação da CTPS.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovado o recolhimento dos depósitos pela reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará em favor do autor, para o saque dos valores de FGTS existentes na sua conta vinculada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário, 13º salário. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA -
16/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
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16/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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16/06/2025 08:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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16/06/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILMAR ALVES FERREIRA
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16/06/2025 08:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
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16/06/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR ALVES FERREIRA
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13/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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15/04/2025 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 12:53
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE REIS em 03/02/2025
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21/12/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2024 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE REIS
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21/10/2024 19:56
Juntada a petição de Réplica
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08/10/2024 23:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:53
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2024 19:03
Audiência inicial realizada (02/10/2024 08:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 22:05
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 06/09/2024
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27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 26/08/2024
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22/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 21/08/2024
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16/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DE EDIFICIOS PARQUE AGUA BRANCA
-
15/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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15/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILMAR ALVES FERREIRA em 14/08/2024
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13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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12/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/08/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR ALVES FERREIRA
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05/08/2024 18:04
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de GILMAR ALVES FERREIRA
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05/08/2024 13:21
Audiência inicial designada (02/10/2024 08:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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31/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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