TRT1 - 0101328-15.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO FRANCELINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 21:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 21:19
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PARK TIME LTDA.
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARK TIME LTDA. em 12/06/2025
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08/06/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c4f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
EDUARDO FRANCELINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de PARK TIME LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Apresentaram as partes suas razões finais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o acionante, em apertada síntese, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias decorrentes.
Refreando a pretensão deduzida, afirma a reclamada que o pedido de demissão realizado espontaneamente pelo autor foi livre manifestação de sua vontade, apresentando o pedido demissional formulado no ID cd9e078, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar a rescisão contratual indireta.
A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pelo autor e de que houve vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9” e “10”, da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi coagido pela reclamada a pedir demissão.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “11” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO FRANCELINO DA SILVA, em face de PARK TIME LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 812,20 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.609,87, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARK TIME LTDA. -
29/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PARK TIME LTDA.
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29/05/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCELINO DA SILVA
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29/05/2025 17:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 812,20
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29/05/2025 17:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO FRANCELINO DA SILVA
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28/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/05/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 22:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2025 12:04
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PARK TIME LTDA.
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03/02/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) PARK TIME LTDA.
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03/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCELINO DA SILVA
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04/11/2024 14:42
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/11/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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