TRT1 - 0100553-97.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/09/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2025 11:53
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2025 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100553-97.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: MARCELO ABREU CASANOVA RECLAMADO: JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100553-97.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Agravo de Instrumento de id. d823730, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
05/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/09/2025
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01/09/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed51bf proferida nos autos.
Vistos etc.
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, por intempestivo, ante o não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
25/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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25/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABREU CASANOVA
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25/08/2025 15:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO ABREU CASANOVA
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25/08/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/08/2025 22:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/07/2025
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23/07/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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13/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABREU CASANOVA
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13/07/2025 19:21
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARCELO ABREU CASANOVA /
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04/07/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/07/2025
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18/06/2025 20:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3189ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO ABREU CASANOVA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
16/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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16/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABREU CASANOVA
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16/06/2025 11:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ABREU CASANOVA
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16/06/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/06/2025
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05/06/2025 10:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3c3d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MARCELO ABREU CASANOVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA – EPP e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes.
Aduz o demandante que a alegação da ré para promover o distrato foi “o Reclamante ter acessado sites de jogos no computador que ficava sob responsabilidade dele”, mas que sempre manteve conduta exemplar no exercício de suas funções.
Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou conduta de mau procedimento, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “b”, da CLT.
Vale registrar o conceito de mau procedimento capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro." (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1330)” A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
No caso em tela, afirma a 1ª ré que o reclamante teria utilizado do computador fornecido pela empresa para acesso a jogos durante o expediente, fato que teria sido verificado pelo setor de T.I. da reclamada, que passou a monitorar o computador corporativo utilizado pelo autor, como de fato evidencia o relatório carreado na peça de defesa (ID 130aaa6), no qual a ré se baseia para a aplicação da drástica sanção.
Nada obstante, tem-se que o próprio autor relata em seu depoimento pessoal a prática do ato faltoso a ele imputado, tendo confessado ter acessado site de jogos, demonstrando, assim, o cometimento de falta grave capaz de ensejar o rompimento do liame de emprego de forma justificada.
Sendo assim, diante da documentação carreada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, outra solução não há senão manter a justa causa e rejeitar os pedidos elencados na inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que o autor encontrava-se inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, asseverando que o mesmo exercia cargo de confiança e, portanto, não estava submetido a controle de sua jornada.
A 1ª ré colacionou aos autos a Descrição de Cargo - Gerente de Contrato (ID d13750b), comprovando os argumentos da tese defensiva quanto ao alegado exercício de cargo de confiança, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.
Ademais, verifica-se que o próprio autor corrobora os argumentos da tese defensiva, máxime quando admite a “complexidade da rotina laboral e a grande responsabilidade que possuía”, bem como que “além de gerenciar a operação de quatro contratos mantidos entre as Reclamadas, gerenciava 220 empregados” e que “havendo qualquer intercorrência, era o Reclamante quem resolvia”.
Sendo assim, tendo a 1ª ré se desincumbido de seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO SOBREAVISO No que tange ao sobreaviso, tem-se que a incidência da regra contida no art. 244 da CLT pressupõe a existência de fatores limitadores do pleno exercício ao descanso, fator este capaz de inviabilizar até mesmo a locomoção do empregado. No caso vertente, além de o reclamante não haver comprovado qualquer óbice ao seu deslocamento livre, inclusive para fora do município, tampouco logrou êxito em comprovar a existência de instrumento autônomo ou heterônomo assegurando tal benefício.
Desse modo, julgo improcedentes os pleitos deduzidos no item “e”, da inicial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “f” da exordial. DO REEMBOLSO DE DESPESAS Postula o acionante o pagamento de reembolso de despesas com viagens realizadas a trabalho, sob o argumento de que a 1ª ré não as efetuou no período compreendido entre novembro de 2022 até a rescisão contratual, fato refutado pela 1ª ré.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no reembolso de despesas, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito “g”, elencado na inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a injusta resolução contratual por justa causa lhe trouxe mácula ao direto de personalidade.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
A dispensa por justa causa, salvo se imposta de forma leviana ou em abuso do direito, em princípio, representa mero exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que ulteriormente não se consiga comprovar a conduta imputada ao empregado.
No caso vertente, a 1ª reclamada, ao buscar a apuração dos fatos que considerava irregulares, o fez mediante critérios próprios e ponderados, não havendo qualquer demonstração de prática de abuso de direito ou intenção em macular a honra de seu trabalhador.
Sendo assim, outra solução não há senão rejeitar o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO ABREU CASANOVA, em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA – EPP e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 18.165,12 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 908.256,19, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
29/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABREU CASANOVA
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29/05/2025 17:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.165,12
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29/05/2025 17:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ABREU CASANOVA
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26/05/2025 13:30
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 21:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/05/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:05
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 15:47
Audiência de instrução designada (12/05/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2024 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/11/2024 20:55
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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28/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABREU CASANOVA
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23/05/2024 22:15
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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