TRT1 - 0100565-82.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 21:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 21:16
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100565-82.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA PROCESSO Nº 0100565-82.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. f70fcf9, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA -
16/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA em 12/06/2025
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10/06/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafa2d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 7694099.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica a autora, em apertada síntese, a sua reintegração no emprego com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, sob o argumento de que, à época da dispensa, não se encontrava apta, já que, segundo relata, encontra-se acometida por doença ocupacional e em tratamento médico.
A reclamada, por seu turno, rechaça a argumentação autoral sob o argumento de que não faz jus a reclamante a qualquer garantia no emprego, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, tampouco lhe é devida a indenização pretendida.
Argumenta, ainda, que não houve afastamento da reclamante superior a 15 dias durante o último ano do contrato de trabalho em decorrência de recebimento de auxílio-doença acidentário.
Acerca da quaestio iuris, estabeleceu o C.
TST, por intermédio da Súmula 378, II, que: “II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo C.
TST, recentemente fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521 In casu, da análise da documentação arreada pela autora, mormente os documentos de IDs 07ce274 e ecf587f, verifica-se que fora reconhecido o nexo causal entre o quadro clínico apresentado e a profissiografia da autora, tendo sido concedido o benefício na espécie acidentária pela Autarquia Previdenciária.
Neste diapasão, havendo prova capaz de confirmar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade no emprego, máxime quando o próprio órgão previdenciário concedeu auxílio acidentário, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sendo assim, considerando que ultrapassado o período da estabilidade, como evidencia o extrato de ID ecf587f, o que torna inviável a reintegração da autora, julgo procedente a pretensão deduzida no item 2 da inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários devidos, no período de 12 meses a partir da cessação do benefício acidentário, ocorrida em 12/01/2022, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposta a condições prejudiciais à sua saúde, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 7694099.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora a dispensou imotivadamente, mesmo estando acometida por doença ocupacional, acarretando o cancelamento do seu plano de saúde, o que prejudicou seu tratamento médico.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. A violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a documentação carreada pela autora, mormente o laudo médico pericial de ID 07ce274 emitido pelo órgão previdenciário, foi suficiente para comprovar a gravidade do quadro clínico em que a autora se encontrava, ressaltando-se que, embora em tratamento, não apresentava melhora, tendo o perito médico atestado a incapacidade laborativa total da autora e sendo reconhecido o nexo entre o a doença ocupacional e a profissiografia.
Registre-se que o execrável procedimento adotado pela ré proporcionou à reclamante, por certo, incomensurável sofrimento, dor e desconforto violando frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois, embora estando a empregada acometida de doença ocupacional, optou a ré por dispensá-la, acarretando verdadeiro desamparo de assistência médica em momento de grande fragilidade.
Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame.
Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica da empregada e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 5dee952.
Custas de R$ 800,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA -
29/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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29/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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29/05/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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29/05/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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28/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/05/2025 20:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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31/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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31/01/2025 20:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 08:47
Expedido(a) notificação a(o) ALEX QUEIROZ VIEIRA
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22/01/2025 14:06
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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13/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA em 19/12/2024
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04/12/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 14:00
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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26/09/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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26/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEX QUEIROZ VIEIRA em 11/09/2024
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04/09/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) ALEX QUEIROZ VIEIRA
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08/08/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/08/2024 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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30/07/2024 09:33
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (29/07/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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14/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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02/02/2024 12:37
Audiência de instrução designada (29/07/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 26/01/2024
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27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA em 26/01/2024
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26/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 15:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (08/02/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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25/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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19/12/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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18/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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18/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2023 16:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (08/02/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2023 16:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (04/10/2023 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 15:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/10/2023 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 15:42
Audiência de instrução cancelada (04/10/2023 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 15:42
Audiência de instrução designada (04/10/2023 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 15:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/09/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2022 21:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/09/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2022 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA em 01/09/2022
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08/08/2022 10:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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05/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DAYANE SILVA TEIXEIRA
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04/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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02/08/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência virtual)
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02/08/2022 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/07/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre conciliação)
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14/07/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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07/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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