TRT1 - 0100791-86.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 28/08/2025
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05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/07/2025 00:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6646098 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença líquida, Intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será sobrestado dando-se início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS -
01/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS
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01/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/06/2025 15:51
Iniciada a execução
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30/06/2025 15:51
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS em 12/06/2025
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2d87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada, BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., a pagar ao reclamante, JORGE LUIS DA SILVA BOUÇAS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário de 2023, na fração de 6/12, como postulado; Férias proporcionais de 6/12, conforme postulado, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor da última remuneração do trabalhador; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2023, das férias proporcionais e seu terço constitucional e da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as todas as verbas salariais quitadas entre 14/03/2023 a 01/09/2023, o 13º salário proporcional de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Transitada em julgado esta sentença, a reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Demais disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. O reclamante, por sua vez, pagará honorários ao advogado da reclamada equivalentes a cinco por cento (5%) do valor do pedido de indenização por dano moral (letra “i” do rol de pedidos). Não haverá compensação entre os honorários advocatícios, consoante § 3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do terço estabelecido pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 19.833,17, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.230,51, e o valor líquido em R$ 18.453,46, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 991,66. O valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré importa em R$ 260,00. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.833,17, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 495,83, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS
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29/05/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 495,83
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29/05/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS
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29/05/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS
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11/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/12/2024 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 22/08/2024
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01/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DA SILVA BOUCAS
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31/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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30/07/2024 10:54
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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