TRT1 - 0101135-05.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101135-05.2022.5.01.0431 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69d9c5 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. c75f8e3, em 30/06/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 129e740 e ID. f494c43, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 470b11d, em 30/06/2025, e de depósito recursal ID. a37b8f0, em 30/06/2025.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. e671353, em 11/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 1805036, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
Observe a secretaria a recomendação do Comitê Gestor Regional do PJE quanto à expedição de certidão constando a associação com os processos 0101127-28.2022.5.01.0431 e 0101117-81.2022.5.01.0431, quando da remessa dos autos ao E.
TRT. CABO FRIO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
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18/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA PEIXOTO sem efeito suspensivo
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18/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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18/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/08/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025
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11/08/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
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28/07/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA PEIXOTO
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10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093d158 proferido nos autos.
Inicialmente ao embargado.
Após, direi sobre o RO apresentado.
CABO FRIO/RJ, 30 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
30/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/06/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f774be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDREA PEIXOTO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista de nº 0101117-81.2022.5.01.0431 contra BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12 – reclamada), em 09.12.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c5dc862 da RT 0101117-81.2022), juntando documentos. ANDREA PEIXOTO (reclamante) ajuizou nova reclamação trabalhista de nº 0101127-28.2022.5.01.0431 contra BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12 – reclamada), em 12.12.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 1bffc7e da RT 0101127-28.2022), juntando documentos. ANDREA PEIXOTO (reclamante) ajuizou terceira reclamação trabalhista de nº 0101135-05.2022.5.01.0431 contra BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.***.***/0001-12 – reclamada), em 13.12.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 463d261 da RT 0101135-05.2022), juntando documentos. Em 13.12.2022 (id 2923281 da RT 0101117-81.2022 – fl. 345 do PDF), foi deferida a antecipação de tutela, visando à reintegração da reclamante no emprego. Em 24.06.2021 (id 64c6cb4 da RTOrd 0100592-36.2021 – fl. 601 do PDF), foi reconhecida a dependência em face da conexão entre as RTs nº 0101135-05.2022.5.01.0431, 0101127-28.2022.5.01.0431 e 0101117-81.2022.5.01.0431, razão pela qual se passa a prolatar sentença conjunta, inclusive diante da relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados nas referidas ações. Em 19.10.2023 (id 41b9b30 da RT 0101127-28.2022 – fls. 504/505 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 97124c1 da RT 0101117-81.2022, id 9d87c02 da RT 0101127-28.2022 e id 19a867b da RT 0101135-05.2022), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, com vistas a apurar a alegada doença ocupacional. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 0a41ec3 e dca9acb da RT 0101127-28.2022). Entregue o laudo pericial (id 46c148a da RT 0101127-28.2022 – fls. 559/593 do PDF), as partes foram intimadas para apresentarem impugnações, sobre as quais se manifestou o perito (id b54104e da RT 0101127-28.2022 – fls. 617/639 do PDF).
Após, determinou-se o prosseguimento da audiência. Em 22.11.2024 (id 89b95ee da RT 0101127-28.2022 – fls. 698/704 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids b4de7de e 9b0cebf da RT 0101127-28.2022. JULGAMENTO CONJUNTO: Registre-se que as Reclamações Trabalhistas nºs 0101117-81.2022.5.01.0431, 0101127-28.2022.5.01.0431 e 0101135-05.2022.5.01.0431 estão sendo julgadas em conjunto em face da dependência e conexão reconhecidas. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que a autora tenha obtido nova colocação após a dispensa pela reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego da trabalhadora. Assim, chega-se à ilação de que a obreira possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO TOTAL: Ante o cotejo entre a inicial da RT nº 0101135-05.2022 e a defesa (id 19a867b da RT 0101135-05.2022), restou incontroverso que a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço (ATS) teve origem em norma interna do antigo Banco Bamerindus, sendo congelado por norma coletiva posterior, a partir do ciclo de 2001 (CCT 2000/2001). Logo, considerando o ajuizamento da reclamação apenas no ano de 2022 (mais de vinte anos depois), há a incidência da prescrição total prevista no art. 11, § 2º da CLT e na Súmula nº 294 do C.
TST, pois o adicional por tempo de serviço não foi e não é assegurado por preceito de lei.
Nesse mesmo sentido são as razões de decidir exaradas pela Colenda 5ª Turma do TST, ao julgar o AIRR nº 0001391-94.2023.5.13.0034, às quais adere este Julgador. Assim sendo, como a lesão ocorreu em 2000 e a reclamatória só foi ajuizada em 2022, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º da CLT e na Súmula nº 294 do C.
TST. Portanto, acolhe-se a prescrição total suscitada pela reclamada quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço, extinguindo-se o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, combinado com o art. 11, § 2º da CLT. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 19a867b da RT 0101135-05.2022) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 13.12.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 13.12.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 22.11.2024 (id 89b95ee da RT 0101127-28.2022 – fls. 698/704 do PDF): Depoimento da autora: “disse que no período imprescrito trabalhou somente na agência 0588, no centro da cidade de Cabo Frio; que trabalhou como gerente prime, acreditando que tenha sido prime II, mas não tem certeza; que a depoente tinha como principais clientes pessoas físicas com renda superior a dez mil reais, sendo que também fazia atendimento de pessoas jurídicas ligas aos clientes pessoa física; que a depoente realizava abertura de contas, propostas de crédito no sistema, realizava a venda de seguros de vida, residência, automóvel, saúde; que a depoente também abria contas poupança e oferecia consórcios e financiamento de automóveis aos clientes; que nunca atuou como preposta do banco em audiências na Justiça do Trabalho ou em outras Justiças; que a depoente não tinha alçada para realização de transferências de crédito de clientes, que tinham que se dirigir ao caixa para realizá-la, sendo que somente o gerente administrativo e o gerente geral da agência que possuíam alçada; que todas as propostas de crédito/financiamento para os clientes eram primeiramente submetidas ao comitê de crédito da agência para aprovação ou não e, quando aprovadas, eram inseridas no sistema e enviadas para a mesa de crédito que dava a palavra final aprovando ou não a operação; que o comitê de crédito era formado necessariamente pelo gerente geral da agência, pelo gerente administrativo, pelo gerente de conta que estava submetendo a operação ao comitê, podendo também participar mais um gerente; que caso a proposta não fosse aprovada pela mesa de crédito, o gerente geral que realizava a defesa da operação junto à mesa de crédito; que a depoente realizava sugestão de investimento aos clientes da sua carteira; que toda linha de crédito para os clientes, inclusive cheque especial, era definida pelo comitê de crédito; que a depoente foi admitida no banco Bamerindus, passou para o banco HSBC e depois para o Bradesco; que a depoente não possuía procuração do banco; que a depoente somente assinava os contratos de abertura de conta corrente, sendo que os contratos de crédito/financiamento eram assinados pelo gerente geral em conjunto com o gerente administrativo; que a paradigma Ana Claudia Figueiredo Pardal trabalhava como gerente prime tendo sempre atuado na agência de Niterói, inclusive no período que a depoente realizou treinamento com a paradigma; que a depoente não chegou a trabalhar na mesma agência que a paradigma Carla Pereira de Oliveira Zuqueto, que atuava em agência na cidade do Rio de Janeiro, mas a depoente não sabe fizer qual agência; que nunca trabalhou na mesma agência com a paradigma Mônica Ferreira Teixeira, com quem participou de cursos/treinamento, sendo que a paradigma Mônica trabalhava na agência do Barra Shopping na cidade do Rio de Janeiro e depois foi transferida para a cidade de Petrópolis; que no período imprescrito a depoente nunca atuou como gerente geral de agência sendo que não chegou a conhecer os modelos Mery Motta Guimarães e Cristiano Santana Brasil; que não conheceu os modelos Adilma Nunes Tavares da Silva, Carlos Alberto de Oliveira Roza, Henri Alex Gabrielsen, Solange de Oliveira Portela, José Carlos Alves, Natalia Adriana Soares da Anunciação, Lucia dos Anjos Costa Ferreira, João Luiz Silva de Oliveira, Lucia Helena Fernandes Viana e Vital Barcarolo, sendo que a depoente chegou a conhecer uma gerente prime Ana Paula (que trabalhava em agência em Teresópolis), mas não sabe se o nome completo era Ana Paula Martins de Paula; que não conheceu também os modelos Carlos Marcelo Berwanger Rodrigues, Cladstone Fonseca Pinto e Claudia Cristofoli Siebert; que a depoente também não conheceu os modelos Juvenal Bezerra dos Santos, Sergio Borges de Souza, Afonso Michel e Claudio Vinicius Garcia Torres; que a depoente acredita que não tenha recebido do Bamerindus, do HSBC e do Bradesco a parcela denominada adicional de tempo de serviço – ATS; que o gerente de contas pessoa jurídica tinha basicamente as mesmas tarefas que a depoente, com foco no atendimento de pessoas jurídicas mas eventualmente poderia atender à pessoa física represente representante da empresa de sua carteira; que o gerente classic atuava com pessoas físicas de renda menor que o gerente prime, mas tinha basicamente as mesmas tarefas no dia a dia; que o gerente comercial atuava acima do gerente classic, que atuava em carteira muito numerosa, sendo que o gerente geral da agência, o gerente administrativo e o gerente comercial que comandavam a agência; que nunca foi prometido à depoente o pagamento de comissões pelo Bradesco referentes a produtos que a depoente comercializava junto aos clientes; que a depoente trabalhou por último na agência centro de Cabo Frio com a gerente geral Fernanda, acreditando que tenha sido nos últimos três anos antes de sua dispensa; que a gerente Fernanda tinha um tratamento desrespeitoso, sendo em uma oportunidade a depoente estava na sala do gerente pessoa jurídica e a senhora Fernanda disse “levante a bunda da cadeira e vá alcançar as metas”, o que foi dirigido a todos que estavam na sala; que se um funcionário não atingisse as metas do dia, no dia seguinte a gerente sequer dava bom dia ao funcionário e caso atingisse as metas era dado bom dia; que quando havia reunião pela manhã, a depoente trabalhava das 08h às 18h, o que ocorria em média duas vezes por semana e nos outros dias das 08:30 horas as 18h com uma hora de intervalo; que fora dos dias de reunião a depoente registrava o ponto corretamente sendo que as vezes em dia de reunião registrava o ponto antes da reunião e as vezes o registro ocorria depois da reunião; que a depoente acredita que em quarenta por cento das reuniões mencionadas a depoente tenha registrado o ponto após a reunião; que o horário de saída era corretamente registrado no ponto; que os dias efetivamente trabalhados foram corretamente registrados no ponto, salientando a depoente que somente quando ia participar de eventual reunião em Niterói ou quando estava em visita a cliente e não retornava para a agência que não havia o registro no ponto, mas todas as vezes que trabalhava dentro da agência o ponto era registrado corretamente, salvo com relação às reuniões matinais já mencionadas; que as reuniões matinais levavam em média 40min a 01h20min; que a depoente oferecia os seguros residenciais e de automóveis aos clientes, preenchia as propostas e colhia a assinatura do cliente e depois passava para o corretor que estivesse na agência para o mesmo inserir no sistema; que o seguro prestamista (vinculado a empréstimo do cliente) era realizava integralmente pela depoente, bem como o financiamento imobiliário, previdência privada e consórcios; que as operações de financiamento imobiliário, previdência privada e consórcio eram depois passadas para outros setores sendo que o seguro prestamista era aprovado pelo gerente geral e depois arquivado; que em uma reunião a depoente chegou a conversar com as paradigmas Ana Claudia Pardal e Mônica Ferreira e na oportunidade verificaram que tinham a mesma classificação prime II, sendo que a depoente esclareceu que a classificação pode ter sido alterada posteriormente; que durante um bom período a depoente bateu as metas, estando sempre bem colocada no ranking, sendo que no último ano de trabalho antes da dispensa que houve queda na sua produção em razão de doença; que ao que se recorda por cerca de seis meses após o início da pandemia havia um rodízio na agência, quando a depoente trabalhava uma semana em home office na outra semana na agência, o que ocorreu com a maioria dos funcionários da agência.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que a autora trabalhou até agosto de 2019 na agência do antigo HSBC, que ficava no centro de cabo Frio e depois passou a trabalhar na agência Centro do Bradesco, quando houve o fechamento da agência do HSBC; que no período imprescrito, a autora trabalhou na função de gerente de relacionamento Prime de Pessoa física com renda superior, sendo que atualmente a renda tem de ser acima de R$ 15.000,00; que a autora oferecia produto do banco como Capitalização, cartão de crédito, Investimentos, Seguro de vida e Plano dental, sendo que o Plano de saúde era oferecido a Pessoas jurídicas; que nenhum gerente recebe comissão pela venda de tais produtos; que para a responsabilidade de um cliente (que envolva empréstimo, cartão de crédito e cheque especial) de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a autora inseria no sistema o pleito do cliente, que aprovado pelo sistema, era liberado pela autora; para valores acima de R$ 100.000,00, a operação era submetida ao Comitê de Crédito da agência; que o Comitê de crédito geralmente é composto pelo gerente-geral da agência, pelo gerente administrativo, e mais um gerente de relacionamento; que a autora fazia o oferecimento de investimentos para os clientes da carteira; que a gratificação ajustada não foi paga a qualquer funcionário de Cabo Frio, sendo que a gratificação foi paga a pessoal do Banco Credireal e Banco da Bahia que foram incorporados polo Bradesco, bem como a funcionários do Bradesco que eram transferidos de estado; que na agência de Cabo Frio não havia pagamento de gratificação semestral a funcionários; que a gratificação Integração somente foi paga a funcionários do Banco Mercantil, incorporado pelo Bradesco em 2002; que a gerente-geral Fernanda trabalhou na agência Centro do Bradesco para onde foi transferida em 2021; que todo gerente-geral realiza a cobrança de metas para os funcionários sendo que as cobranças pela Sra.
Fernanda eram feitas de forma normal e respeitosa; que a autora nunca recebeu verbas de representação, pois nunca representou o banco perante terceiros; que houve uma intervenção do sindicato na agência Centro do Bradesco envolvendo o ar-condicionado, no período da gerente geral Fernanda, mas não houve qualquer intervenção do sindicato envolvendo atos da gerente-geral Fernanda; que não houve qualquer denuncia do sindicato ou interna envolvendo a gente geral Fernanda; que a paradigma Ana Cláudia Figueiredo Pardal atuava como gerente de relacionamento Prime III na agência de Icaraí/Niterói, sendo que o gerente Prime pode ter o nível I, II ou III; que a mudança de nível do gerente prime pode ocorrer por decisão do gerente-geral e envolve tempo na função e desempenho, sendo que o nível III geralmente é mais experiente e administra as carteiras mais robustas; que a autora atuava como gerente de relacionamento Prime I, sendo que a paradigma Carla Pereira de Oliveira Zuqueto era nível III (trabalhava na agência Icarai/Niterói) e a paradigma Mônica Ferreira Teixeira também era nível III (trabalhava na agencia Centro/Niterói); que não ocorria da autora trabalhar sem estar com o ponto batido, inclusive no período do HSBC; que a autora fazia o registro do ponto na entrada, no intervalo de uma hora do almoço e na saída.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Roselane Cardoso dos Santos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que foi admitida no HSBC em outubro de 2003 e depois passou a trabalhar no Bradesco, onde permaneceu até o final de 2021, ao que se recorda; que a depoente trabalhou por 3 anos na agência do HSBC em Rio das Ostras no início do contrato, depois atuou na agência do HSBC no Centro de cabo Frio, sendo que nos últimos 5 anos de seu contrato trabalhou na agência Centro do Bradesco junto com a reclamante que também atuava na agência; que a depoente trabalhou como assistente de gerência Exclusive (pessoa física), sendo que a autora trabalhava como gerente Prime pessoa física; que a diferença dos gerentes Classic, Exclusive e Prime basicamente era a faixa de renda dos clientes da carteira sendo a Classic de menor renda, a Exclusive de renda intermediaria e a Prime de maior renda; que a depoente realizava a venda de produtos no banco, tendo metas, sendo que os produtos envolviam empréstimos, seguros, capitalização, consórcio; que a depoente também oferecia investimentos aos clientes de sua carteira e quando o gerente prime não estava na agência, a depoente fazia o atendimento do cliente, assim como a gerente prime poderia atender a clientes da assistente Exclusive; que a depoente não se recorda das paradigmas Ana Claudia Figueiredo pardal, Carla Pereira de Oliveira Zuqueto e Mônica Ferreira Teixeira; que na agência chegou a trabalhar uma funcionária Carla, que a depoente acredita que não tinha sobrenome Zuqueto; que a funcionária Carla atuou primeiro na área jurídica e na época da saída da depoente passou a atuar como subgerente, que se recorda; que na agência Centro do Bradesco a depoente trabalhava em jornada de 8h, sendo que nem sempre conseguia usufruir de 01h de intervalo, principalmente quando havia muito movimento na agência; que em média em 2 ou 3 dias na semana a depoente usufruía de 01h de almoço e nos demais dias somente 30/40minutos, principalmente quando o intervalo era tirado no período da tarde após o fechamento da agência ao público; que geralmente a depoente trabalhava das 09h as 17h30 podendo estender a jornada; que em média 2 ou 3 vezes por semana, a depoente chegava cerca de 20 minutos mais cedo pelo horário mencionado para realizar contatos telefônicos com os clientes, sendo que estes períodos não eram registrados no ponto, que ocorria de chegar mais cedo principalmente em razão das metas; que a autora também trabalhava basicamente no mesmo horário da depoente tendo inclusive que realizar os contatos telefônicos acima mencionados em razão das metas; que a depoente trabalhou com o gerente-geral Roberto e nos últimos 2 anos de contrato, ao que se recorda, com a gerente-geral Fernanda na agência centro do Bradesco; que no geral a gerente Fernanda tratava os funcionários com respeito, mas pouco antes da depoente sair do banco o relacionamento da gerente Fernanda com os funcionários passou a ficar complicado em razão das metas; que chegou a ocorrer da gerente Fernanda formar uma fila indiana e cada funcionário que ia informando a produção, a gerente usava como exemplo para o funcionário seguinte, principalmente se não tivesse atingido a produção esperada pela gerente; que o sindicato realizava visitas periódicas à agência para tratar de assuntos gerais com os funcionários, sendo que no período que a depoente trabalhou ocorreram duas visitas do sindicato quando a gerente Fernanda foi chamada para uma reunião, mas a depoente não sabe dizer o que foi tratado na reunião; que ocorreram várias denúncias dos funcionários diretamente ao banco e ao sindicato envolvendo a gerente-geral Fernanda, entretanto a depoente não chegou a fazer qualquer denúncia envolvendo a gerente Fernanda; que a autora não possuía funcionários subordinados; que a depoente e os gerentes como a autora possuíam um cartão alçada, mas geralmente tinham que aguardar a finalização das operações de transferência de numerário, consórcio e outras pelo gerente-geral ou gerente administrativo; que a depoente não auxiliava a autora, podendo ocorrer de atender cliente da reclamante quando esta estava ausente da agência; que a autora também poderia atender cliente da depoente na sua ausência; que se um cliente tivesse um valor de empréstimo pré-aprovado no sistema, a depoente e a autora poderiam realizar a operação de empréstimo para o cliente, mas a finalização de liberação do crédito na conta do cliente dependia do gerente-geral ou administrativo; que no período do HSBC ainda possuía alguma alçada, mas no período do Bradesco o gerente-geral ou administrativo tinha de concluir a operação; que no caso da depoente e da autora e dos demais gerentes, todas as operações tinham de passar pelo gerente-geral da agência e na sua ausência pelo gerente administrativo, não sabendo a depoente dizer se isso também se aplicava aos caixas por serem de outro setor.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Rafaela Cristina de Barros Ferreira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha no Bradesco desde 2012, tendo atuado por cinco anos na agência 0588 do centro de Cabo Frio, depois atuou três anos na agência de São Cristóvão/Cabo Frio e por cerca de dois anos trabalho na agência do HSBC, antes de seu fechamento, com a reclamante; que a transferência da depoente para a agência do HSBC no centro de Cabo Frio, ocorreu pouco antes do início da pandemia e o seu fechamento se deu no final da pandemia quando os funcionários foram transferidos para a agência centro do Bradesco; que na agência do HSBC a depoente trabalhou como gerente exclusive, que envolvia clientes pessoa física com renda acima de quatro mil reais e investimentos de quarenta mil reais, sendo que a autora trabalhava como gerente prime, que envolvia clientes pessoa física com renda acima de quinze mil reais e investimentos de cento e cinquenta mil reais; que a depoente não possuía qualquer alçada para aprovação de créditos para os seus clientes, sendo que mesmo que o cliente tivesse um limite pré-aprovado no sistema, a depoente tinha que submeter a proposta de empréstimo do cliente para o departamento de crédito para aprovação ou não; que contratos de consórcios, seguros e outros a depoente tinha de passar para outros setores para finalização; que a depoente também ofereceu aos clientes de sua carteira produtos como cartão de crédito, seguros residenciais e de automóveis, linhas de crédito pré-aprovadas, capitalização e sugeria investimentos quando o cliente não tinha algum saldo em conta; que a autora também oferecia os produtos mencionados dentro de sua carteira de clientes; que no HSBC a depoente trabalhava das 08:30 horas as 17:30 horas com uma hora de intervalo, sendo que se precisasse chegar mais cedo ou prorrogar o horário registrava corretamente a jornada no ponto; que na agência centro de Bradesco a depoente também podia registrar todo horário efetivamente trabalhado no ponto, salientando que quando atuou na agência do HSBC já era utilizado o sistema do Bradesco; que no período que trabalhou com a autora teve como gerentes gerais da agência do HSBC a senhora Roberta e depois o senhor Marcelo; que quando todos migraram para a agência centro do Bradesco a gerente geral era a senhora Fernanda; que a depoente sempre foi bem tratada pela gerente Fernanda, inclusive no que se refere a cobrança de metas, mas teve conhecimento da gerente Fernanda chamar a atenção dos funcionários que não atingiram as metas para melhorar a gestão de tempo e evitar dispersão para focar nos objetivos; que no período da agência centro do Bradesco a depoente teve pouco contato com a reclamante, pois trabalhavam em setores diferentes, sendo que a depoente nunca presenciou a gerente Fernanda destratar a autora ou ser agressiva com ela; que a autora permanecia trabalhando na sala do setor prime e a depoente trabalhava em outras salas ocorrendo de não encontrá-la durante o dia; que tanto a depoente quanto a autora tinham acesso às contas bancárias dos clientes, bem como aos documentos pessoais fornecidos pelo cliente, como identidade, comprovante de residência, contracheque e declaração de imposto de renda; que chegou a ocorrer do sindicato chamar a gerente Fernanda para uma reunião envolvendo a cobrança de metas, entretanto a depoente não participou da reunião; que a depoente teve ciência que ocorreram denúncias em canal interno do banco de outros funcionários com relação as cobranças da gerente geral Fernanda.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: A reclamante postula equiparação salarial com os paradigmas ANA CLÁUDIA FIGUEIREDO PARDAL, CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA ZUQUETO e MONICA FERREIRA TEIXEIRA, sob o argumento de que exerciam idênticas funções, sendo que a autora recebia ordenado inferior. Segundo se observa pelo depoimento pessoal da reclamante, acima transcrito, as empregadas modelo trabalhavam nos municípios de Niterói e do Rio de Janeiro, que se encontram na Região Metropolitana da Capital (RJ) e NÃO na Cidade de Cabo Frio, local em que houve a prestação de serviços pela reclamante no período imprescrito. Além disso, o art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer, como requisito para a equiparação salarial pretendida, o exercício de labor do paragonado e do paradigma no mesmo estabelecimento empresarial, o que por certo NÃO ocorria no caso em apreço, conforme se verifica pelo depoimento pessoal da obreira, já mencionado. Nesse particular, registre-se que o período imprescrito encontra-se integralmente abrangido após o período de início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017). Ainda sob esse prisma, as alterações promovidas pela referida Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis ao caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho possui trato sucessivo, com parcelas que se renovam reiteradamente, ao longo do tempo.
Não há que se falar, ademais, em direito adquirido a regime jurídico, não sendo outras as razões de decidir exaradas pelo STF ao julgar o RE nº 563.965/RN. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao indesejado efeito de rompimento massivo de vínculos firmados em período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, agravando o já crítico quadro de desemprego verificado no País.
Além disso, tampouco se verifica a ocorrência de inconstitucionalidade patente em tais dispositivos, descabendo o controle repressivo em sede difusa no particular. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de atendimento aos requisitos do art. 461 da CLT, julga-se improcedente o pedido de diferenças decorrentes de equiparação salarial, bem como seus reflexos. II.7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que exercia as atribuições de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, Gerente “Classic” e Gerente Comercial, em conjunto com as tarefas inerentes ao cargo de Gerente “Prime”, para o qual era contratada. Antes de tudo, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, a reclamante atuava no cargo de “gerente prime”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas.
Destaca-se que a própria reclamante declarou em seu depoimento que as funções tinham tarefas bem semelhantes. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pela reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pela reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido. II.8 – VERBA DE REPRESENTAÇÃO: A autora requer diferenças da parcela “verba de representação”, com fundamento na isonomia, pois afirma que outros empregados recebiam a rubrica em valor superior. Ocorre que a parcela “verba de representação” é concedida por liberalidade do empregador, pois não há previsão legal para o pagamento desta.
Assim, é de se concluir que a referida rubrica era concedida conforme as peculiaridades de cada contrato de trabalho, segundo o poder diretivo patronal. Ainda sobre a “verba de representação”, registre-se que a parcela geralmente é paga a empregados com cargos mais elevados na estrutura hierárquica bancária, que efetivamente representam o Banco, inclusive mediante procuração, conforme observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo.
Nesse sentido, destaca-se que, não raras vezes, os cargos superiores da estrutura hierárquica do Banco necessitam participar de reuniões externas a fim de angariar novos clientes para a agência, o que também justifica o pagamento da parcela. Segundo a prova oral colhida nos autos, acima transcrita, os gerentes da reclamada possuíam nichos específicos de atuação, inclusive segundo a renda da carteira de clientes atendidas pelos gerentes. De outro lado, os paradigmas apontados na inicial exerciam a função de gerente-geral de agência, cargo este nunca exercido pela reclamante, conforme se observa pelo teor do depoimento pessoal da autora, acima transcrito.
Logo, entende-se razoável que os referidos empregados recebessem valor superior da verba de representação, inclusive porque atuavam no cargo máximo do estabelecimento bancário, efetuando a representação potencial da Instituição em relação ao total de clientes da agência, ao contrário da autora, que estava adstrita à sua carteira de clientes. Por isso, sem efetiva demonstração de quebra de isonomia, improcedem os pedidos relacionados à verba de representação. II.9 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Assim como ocorreu com o pleito de diferenças de verba de representação, a autora postula diferenças da gratificação de função, com base nos montantes pagos a empregados que exerciam o cargo de gerente-geral de agência, função esta que nunca foi exercida pela reclamante, conforme já mencionado. Sob esse prisma, NÃO se verifica a quebra de isonomia descrita na inicial, inclusive porque a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade pelo exercício de cargos com maior fidúcia junto ao empregador, cabendo salientar que os gerentes-gerais de agência atuam como autoridade máxima dos estabelecimentos bancários de varejo, conforme ordinariamente observado. Não é demais lembrar que, não raras vezes, os gerentes-gerais de agência encontram-se abrangidos pelo disposto no art. 62, II da CLT, estando, portanto, excluídos do capítulo referente à jornada.
Por essa razão, em geral, não recebem horas extras, sobreaviso e adicional noturno. Logo, se mostram díspares as realidades da função de gerente “prime”, exercida pela reclamante, e a de gerente-geral de agência, exercida pelos paradigmas apontados, NÃO se confirmando, mais uma vez, a quebra de isonomia apontada na peça de ingresso. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de diferenças da gratificação de função. II.10 – COMISSÕES: A reclamante postula o pagamento de comissões pela venda de produtos de natureza não bancária, comercializados por empresas componentes do grupo econômico reclamado. No aspecto, a jurisprudência do Colendo TST, em interpretação do art. 456, parágrafo único da CLT, é firme no sentido de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais, relativos a comissões pelas vendas realizadas.
O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo que se falar em direito ao pagamento de comissões, à exceção de acordo expresso em sentido diverso, o que não acontecia no caso em apreço. Sob esse prisma, a prova oral colhida foi uníssona quanto à inexistência de promessa de pagamento de comissões relativas a produtos bancários e não bancários, ou mesmo de pagamento de tal parcela durante o período imprescrito, confirmando-se os termos da defesa (id 19a867b da RT 0101135-05.2022) quanto ao aspecto. Ademais, a escolha pelo pagamento ou não de comissões pelo Banco trata-se de legítima política remuneratória implementada pelo empregador, segundo as características dos serviços desempenhados pelos empregados deste, não cabendo ao Judiciário administrar salários por sentença, convêm rememorar. Por fim, registre-se que o Colendo TST firmou recente tese, no sentido de que “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”, conforme se observa pelo Tema nº 56 da lista de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Diante disso, julga-se improcedente o pedido relacionado ao pagamento de comissões pela venda de produtos. II.11 – GRATIFICAÇÃO AJUSTADA.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
GRATIFICAÇÃO-INTEGRAÇÃO: A autora requer as parcelas “gratificação ajustada”, “gratificação semestral” e “gratificação-integração”, com fundamento na isonomia, pois afirma que outros empregados recebiam as rubricas. Ocorre que as parcelas “gratificação-integração” e “gratificação ajustada” são concedidas por liberalidade do empregador, pois não há previsão legal para o pagamento das mesmas.
Assim, é de se concluir que as referidas rubricas são concedidas conforme as peculiaridades de cada contrato de trabalho, segundo o poder diretivo patronal. Ademais, é fato notório que, nos últimos trinta anos, houve a progressiva incorporação de diversos bancos menores pelas maiores instituições do País, de maneira que os trabalhadores advindos de antigos estabelecimentos trouxeram consigo o direito a verbas que anteriormente lhes eram pagas. Isso não é suficiente para estender os referidos direitos aos demais funcionários da reclamada, tal como pretende a autora, porquanto tal extensão só seria possível diante de quebra de isonomia – o que não se demonstrou no caso em apreço. Em paralelo, a previsão de extensão da gratificação semestral aos demais funcionários somente se aplica no caso de o banco convenente pagar a vantagem a parcela de seus empregados, na mesma base territorial, conforme se observa nas normativas.
No caso dos autos, porém, não houve qualquer evidência de pagamento aos empregados do réu no Estado do Rio de Janeiro, dentro do período imprescrito. Por isso, sem efetiva demonstração de quebra de isonomia, improcedem os pedidos de pagamento de “gratificação ajustada”, “gratificação semestral” e “gratificação-integração”. II.12 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO: Conforme a defesa (id 19a867b da RT 0101135-05.2022), o auxílio-refeição e o auxílio cesta eram pagos em função do PAT, programa ao qual aderiu o empregador (id 4fdbda5 da RT 0101135-05.2022 – fl. 1840 do PDF).
De outro lado, segundo as normas coletivas (ids a8222b5 a 30bd759 da RT 0101135-05.2022 – fls. 1312/1527 do PDF), os benefícios não têm caráter remuneratório. Assim sendo, as parcelas relativas ao auxílio-refeição e ao auxílio cesta possuem natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual improcedem tanto a incidência de outras rubricas no auxílio-refeição e na cesta alimentação, quanto as projeções do auxílio-refeição e da cesta alimentação nas demais parcelas do contrato. II.13 – JORNADA: A autora postula horas extras sob diversos fundamentos, o que se passa a analisar separadamente: II.13.1 – HORAS EXTRAS ACIMA DA SEXTA DIÁRIA: No que se refere à jornada postulada, de seis horas, cumpre salientar que o disposto no art. 224, caput da CLT foi estabelecido como regra genérica para os Bancos, sendo exceções as hipóteses do parágrafo segundo. Tal parágrafo diz respeito às funções de confiança bancária, que não se confundem com aquelas do art. 62, II da CLT.
De fato, confiança para fins do art. 224, § 2º é a existência de responsabilidade mínima que distingue o funcionário com jornada de oito horas daqueles funcionários da base – escriturários (hoje atendentes) e caixas, entre outros – e coloca em suas mãos certas tarefas não executáveis pelos outros.
Sob a perspectiva do art. 224, § 2º da CLT, não cabe analisar “especial fidúcia”, “risco à existência da empresa”, “risco à agência”, porque isso seria aplicar, na verdade, o art. 62, II da Consolidação. Como corolário, não se pode limitar o art. 224, § 2º àqueles que têm capacidade negocial elevada ou que, por exemplo, concedem empréstimos altos e guardam valores de vulto.
Na verdade, o art. 224, § 2º abrange todos os que possuem poderes mínimos e tarefas não condizentes com os cargos de base.
Esse é o único posicionamento que sincroniza o art. 62, II, o art. 224, § 2º e o art. 224, caput da CLT. Tanto assim que, sendo o art. 224, caput a regra, dirige-se justamente aos cargos de maior número nas agências – em geral, caixas e atendentes.
A jornada de seis horas é, então, a “duração normal”, porquanto atinge o grupo com maior contingente nos estabelecimentos.
Já a jornada da exceção – o parágrafo segundo – vale para o grupo em menor número. No particular, a prova oral acima transcrita revela que a autora possuía carteira de clientes de pessoas físicas, e pessoas jurídicas a ela associadas, com renda superior a R$ 10.000,00 mensais, sendo que a reclamante realizava abertura de contas, efetuava propostas de crédito, além da venda de seguros, consórcios e financiamentos de automóveis, sendo que sugeria investimentos aos seus clientes. O quadro fático delineado pela prova oral produzida indica que o labor da obreira era diferenciado em relação aos cargos de base.
Logo, a autora era responsável por tarefas específicas dentro da agência, sempre apartada dos caixas e atendentes, daí, sua exclusão da regra genérica, acima mencionada.
A reclamante ocupava, pois, cargo incomum, cargo além da base – inclusive conforme Súmula nº 287 do Colendo TST. Assim, julga-se improcedente o pleito de horas extras acima da sexta diária. II.13.2 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS JÁ PAGAS: No aspecto, a análise dos controles de frequência trazidos aos autos (ids 7cf8f43 a 2e5fbaf da RT 0101127-28.2022 – fls. 1722/1781 do PDF) revela que os registros eram variados, inclusive quanto ao intervalo, constando anotação de diversas extraordinárias. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de dez funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. De outro lado, o testemunho de ROSELANE se mostrou incongruente com o relato prestado pela própria autora em depoimento pessoal, ambos acima transcritos. Nesse sentido, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que as únicas oportunidades em que supostamente laborava sem registro no ponto ocorria por ocasião das reuniões, que eram realizadas antes do expediente.
Ainda assim, a autora afirmou que em diversas vezes marcava o ponto antes da ingressar nas reuniões, não efetuando o registro somente em 40% das oportunidades, aproximadamente. Em sentido diverso, ROSELANE afirmou que tanto ela quanto a reclamante chegavam mais cedo e atuavam sem registrar o ponto, a fim de contactarem clientes com vistas à venda de produtos do Banco, no intuito de atingirem as metas estipuladas.
O relato prestado por ROSELANE diverge do quadro fático delineado pela autora, razão pela qual o referido testemunho NÃO se mostrou suficiente ao convencimento do Julgador no particular. Ademais, diante do testemunho prestado por RAFAELA, que se mostrou seguro e coeso, constata-se que NÃO havia prestação de serviços sem o correspondente registro nos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao intervalo. A prova oral acima produzida tampouco confirmou a narrativa da peça de ingresso, no sentido de que a autora tinha de atender a clientes e superiores hierárquicos em período fora do horário de trabalho, NÃO havendo provas robustas de tal fato, encargo obreiro. Assim, não tendo a autora produzido prova firme em sentido contrário, ônus que lhe competia, cabe concluir que os controles de frequência são idôneos, motivo por que a força probatória dos referidos documentos permanece íntegra. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id d45c7ad da RT 0101135-05.2022 – fls. 1782/1834 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras ao longo do período imprescrito, sem apontamento específico de diferenças por parte da reclamante, ônus que era seu. Registre-se, noutro giro, a aplicabilidade do divisor 220 para o período, tendo em vista a jornada contratual de oito horas em seis dias da semana, inclusive conforme decisão exarada no Tema Repetitivo nº 02 do Colendo TST.
Assim, não se aplica o divisor requerido na inicial. É de se ressaltar que o contexto fático ora apreciado se amolda com perfeição à situação fático-jurídica analisada no referido precedente, cabendo ressaltar o que consta no item “4” do tema, no sentido de que “… a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso …”. Diante disso, não se afigura sequer cabível falar na distinção (distinguishing) no tocante ao caso em apreço, porquanto não se constata a existência de particularidades não consideradas no precedente.
Paralelamente, a tese firmada em tema repetitivo independe do trânsito em julgado do processo paradigma. Ademais, é incabível a aplicação do adicional de 100% requerido pela autora, por completa ausência de previsão legal e convencional.
Não se verifica, pois, a existência de quaisquer diferenças em face do divisor e adicional aplicados para o cálculo das horas extras já quitadas em contracheque. Não houve, ainda, acolhimento de qualquer pedido que pudesse impactar na base de cálculo das horas extras já quitadas. Em face de todo o exposto, improcede o pleito subsidiário de diferenças de horas extras. II.13.3 – HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO: Conforme mencionado no item II.13.2 da fundamentação, restou mantida a força probatória dos cartões de ponto dos autos.
Além disso, segundo se verifica pelo testemunho de RAFAELA, que logrou maior êxito em convencer o Julgador, o pessoal que laborava em jornada de oito horas usufruía de uma hora de intervalo, sem prova firme alguma em sentido contrário. Diante disso, não se confirma a supressão do intervalo descrita na inicial, motivo por que improcede o pedido de horas extras decorrentes de tal circunstância. II.13.4 – PAUSA DO ART. 384 da CLT: Em relação à pausa do art. 384 da CLT, cumpre ressaltar que o dispositivo se encontra revogado, circunstância que ocorreu por todo o período imprescrito. Ainda que ocorresse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao reclamante.
Isso por se considerar que não existe mais restrição à prestação de horas extras da mulher, assim como a exigência de sua autorização médica, conforme art. 375 da CLT, revogado pela Lei nº 7.855/89. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, reafirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (Inciso I, do art. 5º), sendo as normas de proteção da mulher restritas à “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX, do art. 7º). Assim, entende-se que esse dispositivo acarretaria inequívoco prejuízo para o próprio mercado de trabalho da mulher, obrigando-a a prorrogar a jornada em razão do intervalo, além de não haver amparo na lei para o pagamento, somente a imposição de sanção administrativa, que fica a cargo dos órgãos fiscalizadores das normas protetivas trabalhistas, a teor do art. 401 da CLT. Diante do exposto, improcede o pedido correspondente. II.14 – DOENÇA OCUPACIONAL: A autora afirma que sofria de doenças ocupacionais de natureza ortopédica e psiquiátrica, alegadamente adquiridas no curso do vínculo contratual entre as partes litigantes.
Assevera que as referidas patologias ocasionaram perda total da capacidade laborativa, sendo que a reclamante teria sido dispensada em período de afastamento para receber benefício previdenciário. Postula o reconhecimento das alegadas doenças ocupacionais, bem como a nulidade da dispensa perpetrada pela ré, com reintegração ao emprego.
Pretende, ainda, o pagamento de pensão mensal vitalícia em face da alegada incapacidade laborativa, além de custeio de plano de saúde pelo ex-empregador.
A ré nega a ocorrência das alegadas doenças ocupacionais. À vista do laudo pericial (id 46c148a da RT 0101127-28.2022 – fls. 559/593 do PDF) e dos esclarecimentos do perito (id b54104e da RT 0101127-28.2022 – fls. 617/639 do PDF), verifica-se que o ilustre expert foi categórico ao afastar a origem ocupacional quanto às moléstias de natureza ortopédica que acometem a reclamante. De outro lado, embora inicialmente o perito tenha concluído pela existência de nexo de concausalidade entre a doença psiquiátrica que acometia a obreira e o serviço por si desenvolvido, conforme laudo pericial (id 46c148a da RT 0101127-28.2022 – fls. 559/593 do PDF), posteriormente o expert ofertou esclarecimentos (id b54104e da RT 0101127-28.2022 – fls. 617/639 do PDF), no qual apresentou retificação de sua conclusão. Nesse sentido, estabeleceu o perito que “Diante de todo o exposto, podemos inferir que os elementos acostados aos autos não permitem caracterizar os males apontados pela reclamante como ocupacionais, uma vez que inexistem evidências técnicas robustas de que a reclamante tenha sido submetida a sobrecarga psíquica ocupacional, e que esta tivesse frequência, intensidade e duração suficientes e idôneas para a gênese ou agravamento do quadro alegado.
Ao exame pericial entendemos que a reclamante se encontrava apta para o labor”, conforme se observa da manifestação de id b54104e da RT 0101127-28.2022 (fl. 618 do PDF). Registre-se que, no laudo pericial (id 46c148a da RT 0101127-28.2022 – fls. 559/593 do PDF), o perito baseou o seu laudo somente nas narrativas formuladas pela própria reclamante, razão pela qual o laudo não fez prova firme quanto à suposta concausalidade.
A dúvida quanto à existência ou não do nexo concausal restou totalmente solapada diante dos esclarecimentos ofertados pelo perito, ante a manifestação do expert, acostada no id b54104e da RT 0101127-28.2022 (fl. 618 do PDF), ficando afastada, de maneira definitiva, a concausalidade anteriormente afirmada. Ainda sob esse prisma, destaca-se que a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, acima transcrito, que sempre bateu as metas, estando sempre bem colocada no ranking, sendo que apenas começou a ter problema com atingimento de metas no último ano do contrato de trabalho, em razão de doença.
Logo, NÃO se constata que a reclamante sofresse a alegada perseguição por parte da gerente-geral Fernanda, pois, conforme o teor do depoimento obreiro, esta estava atrelada à ausência do atingimento de metas pelos empregados. O testemunho de ROSELANE NÃO se mostra suficiente para comprovar a alegada perseguição em relação à autora, pois ROSELANE trabalhou na agência somente até o final de 2021, período em que a autora ainda atingia suas metas regularmente, conforme se verifica pelo depoimento pessoal da reclamante.
A isso se acrescenta a ausência de coesão apresentada no testemunho de ROSELANE, conforme mencionado no item II.13 da fundamentação, razão pela qual o relato NÃO logrou êxito em convencer o Julgador. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à reclamante, considerando que os testemunhos foram colidentes quanto ao suposto tratamento com rigor excessivo por parte da gerente-geral Fernanda, razão pela qual tem-se por não provada sobejamente a referida circunstância fática. Destaca-se, por fim, que o INSS não reconheceu a origem ocupacional da patologia que acometia a obreira, e que levou ao seu afastamento do serviço. Sob esse prisma, à vista do CNIS de id 5122439 da RT 0101127-28.2022 (fls. 705/716 do PDF), verifica-se que a reclamante somente obteve auxílio-doença comum (B-31) no período entre 04.08.2022 e 30.12.2022, sem qualquer concessão de auxílio-doença acidentário. Referida circunstância aponta que o INSS tampouco constatou a origem ocupacional das moléstias que levaram ao afastamento da trabalhadora do serviço. Além disso, o referido CNIS demonstra o indeferimento de dois benefícios do auxílio-doença comum, a indicar que o INSS não reconheceu eventual incapacidade laborativa da obreira, corroborando a aptidão da reclamante para o serviço, afirmada na manifestação do perito, conforme id b54104e da RT 0101127-28.2022 (fl. 618 do PDF). Cumpre salientar que o fato de a reclamante ter sido dispensada enquanto afastada do serviço é circunstância suficiente apenas para protrair a data de extinção contratual, ante a suspensão contratual operada pela fruição do benefício previdenciário, NÃO havendo que se falar em reconhecimento de nulidade da despedida, que se encontra adstrita ao poder diretivo patronal, mediante exercício de legítimo direito potestativo do empregador, sem quaisquer indícios de extrapolação. Verifica-se, de outro lado, que a reclamante obteve alta previdenciária a partir de 30.12.2022, conforme CNIS de id 5122439 da RT 0101127-28.2022 (fls. 705/716 do PDF), cabendo concluir pela aptidão da obreira para o serviço a partir desta data.
Corrobora essa conclusão o fato de que a autora sofreu com o indeferimento de dois benefícios do auxílio-doença comum em data posterior à dispensa pela reclamada, a indicar que o INSS não reconheceu eventual incapacidade laborativa da obreira, conforme já mencionado. Dessa forma, conclui-se que a reclamante esteve acometida de doença que a incapacitou para o labor somente até 30.12.2022, estando apta para o serviço a partir de 31.12.2022. Considerando que já não há mais incapacidade laborativa, não tendo sido reconhecida a existência das doenças ocupacionais descritas na inicial, tampouco subsistindo qualquer estabilidade, não há razão alguma para acolher a reintegração pretendida pela reclamante, razão pela qual julga-se improcedente o pedido correlato. Não acolhido o pedido principal, defere-se apenas parcialmente a tutela antecipatória correspondente, ficando mantida a reintegração determinada até o dia 30.12.2022, revogando-se a medida no período a partir de 31.12.2022. Desde já se indefere possível requerimento patronal de devolução de eventuais valores pagos a título de salário, no período em que vigorou a decisão de tutela de urgência, considerando a natureza alimentar da parcela. Nesse sentido, ressalte-se ser pacífico na jurisprudência a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, como é o caso dos autos, eis que, se pagas, o foram considerando decisão judicial anterior. Tendo em vista que a reclamante se encontrava inapta para o serviço no momento da dispensa, cabe protrair a data de extinção do vínculo contratual para 31.12.2022, dia imediatamente posterior ao término do benefício previdenciário recebido pela reclamante. Por fim, procede o pedido subsidiário de pagamento de indenização substitutiva, relativa ao período em que o contrato esteve suspenso para fins de recebimento de benefício previdenciário, no valor total de R$ 24.600,00.
O montante fixado é equivalente aos salários que seriam devidos à obreira no período entre 31.12.2022, data de extinção contratual protraída, acima fixada, e 21.03.2023, dia imediatamente anterior à reintegração da reclamante ao serviço, conforme auto de id 09ec6b4 da RT 0101117-81.2022 (fl. 362 do PDF). A parcela foi fixada, ainda, considerando a última remuneração de R$ 9.000,00, informada na inicial e não impugnada especificamente em defesa, sendo que o montante é próximo àquele consignado no TRCT (id d8a6a6f da RT 0101127-28.2022 – fl. 502/503 do PDF). Julga-se procedente, ainda, o pedido de complementação mensal do auxílio-doença comum usufruído no período entre 04.08.2022 e 30.12.2022, interregno em que a autora usufruiu o benefício junto ao INSS, conforme se apurar em liquidação, observadas as disposições constantes das normas coletivas (ids a8222b5 a 30bd759 da RT 0101135-05.2022 – fls. 1312/1527 do PDF). Cumpre salientar que não houve outros afastamentos da reclamante do serviço no período imprescrito, à exceção do interregno entre 04.08.2022 e 30.12.2022, conforme se observa pelos registros do CNIS de id 5122439 da RT 0101127-28.2022 (fls. 705/716 do PDF). Tendo em vista a aptidão da obreira para o trabalho, conforme manifestação do perito (id b54104e da RT 0101127-28.2022 – fl. 618 do PDF), considerando ainda toda a fundamentação anteriormente expendida, improcede o pedido de pensionamento vitalício. De outro lado, não acolhida a reintegração pretendida pela autora, sem reconhecimento da doença ocupacional descrita na inicial, bem como considerando a aptidão da obreira para o trabalho, julga-se improcedente o pedido relacionado à manutenção da autora no plano de saúde fornecido pela reclamada, improcedendo, pelos mesmos motivos, o pleito subsidiário de ressarcimento de valores relativos às despesas com o benefício. II.15 – DIFERENÇAS DA PLR: Não houve acolhimento de parcelas que pudessem gerar reflexos na participação nos lucros, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de diferenças da PLR. II.16 – MULTA NORMATIVA: Ao longo da instrução processual, não houve reconhecimento de circunstâncias que pudessem caracterizar afronta às disposições dos instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito.
Por essa razão, improcede o pedido de aplicação da multa normativa. II.17 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Ademais, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”.
Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento bancário com o alegado assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade da trabalhadora. Além disso, conforme mencionado no item II.14 da fundamentação, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, acima transcrito, que sempre bateu as metas, estando sempre bem colocada no ranking, sendo que apenas começou a ter problema com atingimento de metas no último ano do contrato de trabalho, em razão de doença.
Logo, NÃO se constata que a reclamante sofresse a alegada perseguição por parte da gerente-geral Fernanda, pois, conforme o teor do depoimento obreiro, esta estava atrelada à ausência do atingimento de metas pelos empregados. O testemunho de ROSELANE NÃO se mostra suficiente para comprovar a alegada perseguição em r -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
12/06/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/06/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA PEIXOTO
-
12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA PEIXOTO
-
05/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
17/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/12/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
21/10/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA PEIXOTO em 08/07/2024
-
22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
21/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA PEIXOTO em 20/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
02/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/12/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/10/2023 09:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2023 22:08
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/05/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/05/2023 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEIXOTO
-
20/01/2023 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/10/2023 09:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/01/2023 15:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/01/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/12/2022 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:07