TRT1 - 0100467-97.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
14/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
14/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
14/09/2025 10:22
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
14/09/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS sem efeito suspensivo
-
14/09/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/09/2025 12:40
Expedido(a) ofício a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
08/09/2025 13:26
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/08/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/08/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
28/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
28/07/2025 13:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
15/07/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA em 14/07/2025
-
04/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100467-97.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS DESTINATÁRIO(S): THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA -
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
23/06/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/06/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e83f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-87 – reclamada), em 26.05.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 10ece56), juntando documentos. Em 19.03.2024 (id 09837aa – fls. 352/353 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id fdaf8a7), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id f806011). Em 04.02.2025 (id 6d7ecbb – fls. 373/374 do PDF), a despeito de regularmente intimada a depoimento pessoal, sob pena de confissão, a reclamante não compareceu, aplicando-se a referida penalidade, a requerimento da parte contrária.
Inviabilizou-se o acordo. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, a FERLAGOS é uma instituição filantrópica, inclusive conforme se observa em diversas reclamatórias que já tramitaram perante este Juízo.
Além disso, é fato público e notório que a reclamada se encontra em dificuldades financeiras nos últimos anos, situação agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Diante disso, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos da reclamada para o pagamento das custas processuais, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita também à ré, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A reclamada aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas recebidas durante o vínculo, bem como para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. A competência em razão da matéria é fixada segundo o pedido e a causa de pedir.
Se o conteúdo que fundamenta o pedido diz respeito à relação de emprego, então, esta Especializada está legitimada a julgar, nos moldes do art. 114, I da CRFB. No particular, não há pedido de recolhimento previdenciário sobre as parcelas recebidas durante o vínculo, de modo que eventual recolhimento de INSS se dará exclusivamente quanto às parcelas de natureza salarial eventualmente acolhidas na presente ação, o que se amolda ao entendimento constante da Súmula nº 368 do Colendo TST. De outro lado, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo prolator da sentença cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema. Diante de todo o exposto, os pedidos guardam pertinência para com a Especializada, que, no mérito, decidirá sobre a procedência ou não dos pleitos.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. II.3 – INTERESSE DE AGIR: A ré afirma que falta à autora o interesse de agir quanto ao pedido de anotação da baixa em CTPS. No caso em análise, registra-se que a obreira teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.
Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id fdaf8a7) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 26.05.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 26.05.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – CONFISSÃO: Considerando que a reclamante não compareceu à audiência de 04.02.2025 (id 6d7ecbb), na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente notificada, reputa-se autora confessa quanto à matéria de fato. No processo do trabalho tem plena aplicação a confissão ficta à parte que não comparece à audiência na qual deveria prestar depoimento, quando devidamente intimada, devendo ser considerada a prova pré-constituída nos autos e demais elementos de convicção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, do Colendo TST. II.6 – CONTRATO: Ante a confissão da reclamante, presumem-se corretos os termos da defesa, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2022, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, terço constitucional das férias concedidas ao longo do contrato, 13º salário proporcional, vale-transporte, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Paralelamente, o extrato de FGTS (id 624f765 – fl. 27 do PDF) confirma a alegação da inicial, no sentido da ausência de recolhimento do fundo de garantia ao longo do contrato, circunstância que era ordinariamente observada em relação aos empregados da ré, inclusive conforme verificado em diversas outras demandas que tramitaram perante este Juízo. De outro lado, não houve prova de regularização do recolhimento de FGTS ao longo da instrução processual, tampouco de quitação da indenização de 40% do FGTS, ônus patronal, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST).
Cabe ressaltar que a referida circunstância fática sequer é alegada em defesa, de modo que não há o que presumir verdadeiro quanto ao tema. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS (8,0%) de todo o período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. A parcela deverá ser calculada observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo os contracheques dos autos. Desde já fica registrado que a parcela deverá ser paga diretamente à reclamante.
Nesse aspecto, não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela em época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia. Ante a despedida imotivada, incontroversa nos autos, julga-se procedente o pedido de baixa em CTPS, com data de 26.12.2022. A medida deverá ser procedida pela secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. Ainda considerando a despedida imotivada, procede o pedido relacionado ao seguro-desemprego, razão pela qual determina-se a expedição de ofício para habilitação da reclamante no mencionado benefício. Evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é incontroversa nos autos, bem como considerando o perigo de dano resultante da demora na efetivação do provimento jurisdicional, concede-se a tutela de urgência requerida, determinando-se que a secretaria do Juízo cumpra as medidas determinadas no presente tópico imediatamente após a publicação desta decisão. II.7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste E.
TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “6.7” da inicial. II.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.111,12, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelas partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA, reclamante, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento, diretamente à reclamante, do FGTS (8,0%) de todo o período imprescrito, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.111,12, condenando-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o líquido da condenação.
O débito de honorários advocatícios a que foram condenadas as partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.9 da fundamentação. Imediatamente após a publicação da presente decisão, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação: .
Inicialmente, anote-se a baixa em CTPS, com data de 26.12.2022, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital; .
Feito, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intimem-se as partes, devendo a secretaria do Juízo atentar para o imediato cumprimento das medidas determinadas neste dispositivo.
Observe-se. St1242025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
12/06/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/06/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
12/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
05/02/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/02/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/02/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 16:54
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
15/12/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 05/07/2023
-
30/06/2023 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA em 13/06/2023
-
03/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
02/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
02/06/2023 10:38
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2023 14:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAMYRIS ALMEIDA MOREIRA
-
29/05/2023 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2022 14:33