TRT1 - 0100940-20.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/09/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBERTO MONTEIRO BORGES sem efeito suspensivo
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25/09/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/09/2025
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22/09/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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13/09/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef58117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALBERTO MONTEIRO BORGES, devidamente qualificado, ajuizou a ´presente reclamação trabalhista em 17/10/2022, em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, o pagamento de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, no qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 08/12/2014 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 17/10/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Horas Extras.
Intervalo Intrajornada Os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário para entrada/saída e para fruição dos repousos intervalares não estão sujeitos às regras concernentes à duração do trabalho, conforme artigo 62, I, da CLT, isto porque é o próprio trabalhador que tem liberdade para definir quando pretende cumprir suas atividades profissionais.
Assim, a alegação de trabalho externo, incompatível com o controle de jornada, feita em contestação, é fato impeditivo do direito do autor receber pelas horas extras trabalhadas.
Nesse aspecto, é da ré o ônus de comprovar que o autor se insere na exceção legal.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia atividade externa, naturalmente inconciliável com o controle de horário.
Contudo, uma vez comprovado que, na prática, a ré dispunha de meios de efetuar esse controle fica afastada a exceção do artigo 62 da CLT, pois não se trata de comprovar apenas o labor externo, mas a impossibilidade de fiscalizar, uma vez que referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado deixam de ter direito as horas extras, porquanto, é difícil estabelecer e delimitar qual o horário em que prestam serviços, uma vez que o seu trabalho é externo.
Assim, frisa-se, a norma aplica-se aos empregados que exercem “atividade externa incompatível com a fixação de jornada”.
A não sujeição do trabalhador a um regime de controle de jornada deve ser analisada tendo em vista a situação atípica, realmente extraordinária, devendo o empregador demonstrar a impossibilidade de registrar os horários em que inicia ou termina a jornada obreira.
Nesse aspecto, a única testemunha ouvida nos autos, apesar de nunca ter laborado com o autor, comprovou a dinâmica dos supervisores na ré: que não há aplicativo para acompanhar a respectiva jornada; que não há ponto de encontro para início da jornada, e nem prestação de contas ao final; que o grupo no WhatsApp serve apenas para direcionar o trabalho dos promotores; e que a ré não consegue monitorar o celular corporativo dos promotores (itens 3, 5, 6, 9, 11 e 18).
Ou seja, o autor permanecia livre durante o horário contratual para adequar suas visitas aos clientes e rotas conforme suas próprias diretrizes e organização.
Ademais, é fato que os extratos de transporte não podem ser utilizados para estabelecer critérios de eventuais horas extras, tampouco se pretende, com tal prova documental, estabelecer exatamente os horários de entrada e saída do autor, pois sendo o reclamante trabalhador externo, não há como ter certeza se a utilização se deu para ir ou voltar do trabalho, ou mesmo para se deslocar entre um cliente e outro.
No entanto, do cotejo dos registros de utilização do vale-transporte, verifica-se que os horários registrados, em sua maioria, não coincidem com os horários declinados na inicial.
Isto porque, enquanto na exordial consta que o labor se daria das 7h às 20h, poucos são os registros efetuados antes das 7h ou após as 20h.
A título de exemplo destaco o dia 25.04.2020, em que o cartão foi utilizado às 7h39, 8h05, 11h09 e 11h37, e o dia 03.07.2020, cujas utilizações se deram as 7h40, 8h09, 13h21, 13h54, 16h29 e 16h54).
Ou mesmo por todo período de 13/03/2020 a 10/07/2020, por exemplo, há um único registro antes das 07h (07h50 – 02/06/20202), que obviamente seria necessário para que o autor as 07h já iniciasse sua jornada; e apenas dois registros após as 18h (04/05/220 – 18h12 e 12/05/2020 - 18h20) Assim, frisa-se, ainda que efetivamente o autor tenha laborado em sobrejornada, não o foi na forma indicada na exordial.
E não cabe ao julgador acolher em parte o pedido formulado, adotando critérios aleatórios quando a parte, que deveria delimitá-lo corretamente, não o fez.
Nesta senda, seja pelo enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT, seja pela ausência de veracidade da jornada indicada na exordial, não há que se falar em pagamento de horas extras Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova a esse respeito Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ALBERTO MONTEIRO BORGES contende com M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 2.199,54, pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MONTEIRO BORGES -
09/09/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/09/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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09/09/2025 23:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.199,55
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09/09/2025 23:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO MONTEIRO BORGES
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09/09/2025 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO MONTEIRO BORGES
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18/07/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/07/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100940-20.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: ALBERTO MONTEIRO BORGES RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): ALBERTO MONTEIRO BORGES NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi deferido o PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS para apresentação de razões finais escritas, iniciando-se pela parte autora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de junho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MONTEIRO BORGES -
11/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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11/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO BORGES em 09/06/2025
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11/04/2025 21:52
Expedido(a) ofício a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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08/04/2025 13:29
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/01/2025
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO BORGES em 30/01/2025
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14/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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14/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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16/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/12/2024 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:54
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/12/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/04/2024
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19/03/2024 15:56
Juntada a petição de Réplica
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07/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 06/03/2024
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07/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALBERTO MONTEIRO BORGES em 06/03/2024
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29/02/2024 16:42
Expedido(a) ofício a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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28/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/02/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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26/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/02/2024 00:08
Juntada a petição de Impugnação
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23/02/2024 00:05
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2024 09:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2024 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/11/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 09:35 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/10/2023 15:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2023 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MONTEIRO BORGES
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20/10/2022 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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