TRT1 - 0100577-46.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d818478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por RAIANE MACHADO DA SILVA para condenar, solidariamente, as reclamadas LOTERIA LOTOBEL LTDA - ME, CASA LOTÉRICA VILAR DOS TELES LTDA, LOTERIA LOTE XV LTDA - ME, CASA LOTÉRICA OPALA LTDA - ME e LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP a pagarem, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: integração salarial do valor recebido “por fora”, a título de comissões, durante o período contratual (de 11/03/2019 a 24/12/2023), sem prejuízo dos reflexos, conforme a fundamentação supra;horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos diários), sem prejuízo do adicional de 50%, sem reflexos, conforme a fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverão as reclamadas efetuar os recolhimentos previdenciários devidos (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, observado cada um dos períodos supramencionados.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos aos patronos dos réus os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 1.464,79, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 58.591,70, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo as reclamadas, para que efetuem o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP - CASA LOTERICA OPALA LTDA - ME - LOTERIA LOTOBEL LTDA. - ME - LOTERIA LOTE XV LTDA. - ME - CASA LOTERICA VILAR DOS TELES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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