TRT1 - 0100958-09.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 23:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em 07/07/2025
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07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9afb27 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID . 7d8e4fe, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BAPTISTA JUNIOR -
04/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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04/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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04/07/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/07/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 18:12
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/06/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b32297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID 439d9e1) contra a sentença de ID 10b1a87, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.
DO ERRO MATERIAL.
DO ERRO DE FATO Sem alusão a qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a ré insurge contra a sentença e alega teria sido “extra petita” ao declarar a conversão da extinção contratual por comum acordo em dispensa imotivada.
Ademais, alega necessidade de prequestionamento, no particular. Ademais, em alegação de contradição, insurge-se contra a data da extinção contratual reconhecida pelo julgado, 11.05.2024, que se estrema da incontroversa data de 11.05.2023.
Acrescenta que tal equívoco teria impactado a apuração das parcelas resilitórias deferidas, além da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Por fim, em aparente alegação de omissão, pontua que a sentença não teria especificado a guia própria para realização dos recolhimentos previdenciários, não atentando ainda para os ditames da IN RFB nº 2.110/2022 e da IN nº 2.145/2023. Nessa esteira, pretende sejam sanados os mencionados vícios. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA Na espécie, a sentença não comporta qualquer reparação no tocante ao reconhecimento da extinção contratual por dispensa imotivada.
Ao revés, a sentença é fundamentada e clara ao apreciar a questão, inclusive mencionando que norteada pelos princípios “iura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius”. O que se verifica, no particular, é a irresignação da reclamada quanto ao mérito do julgado, o que não pode ser veiculado mediante embargos de declaração. Outrossim, consigne-se, a título de esclarecimento, que a necessidade de prequestionamento, alardeada nos aclaratórios, é aparente, haja vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme a Súmula nº 393 do C.
TST. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo, a embargante, que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Assim, rejeitam-se os aclaratórios da reclamada por tal fundamento. DA DATA DA EXTINÇÃO.
DO ERRO MATERIAL No tocante à alegação de contradição quanto à data da extinção contratual, tem-se que, a bem da verdade, o Juízo incidiu em erro material, já que é evidente que a prestação de serviços encerrou-se em 11.05.2023, e não em 11.05.2024, consoante incontroverso nos autos. Assim, acolhem-se os aclaratórios da ré para retificar o erro material e consignar que a extinção contratual ocorreu em 11.05.2023. O erro material na data da extinção decertou ocasionou equívoco na apuração das parcelas deferidas, de modo que se retifica o julgado nos seguintes pontos: “II.3.1 – DO DISTRATO.
DA RESCISÃO INDIRETA.
DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (…) No mais, tem-se que o próprio documento de ID 1df0580, juntado pela ré, demonstra que a extinção ocorreu em 11.05.2024, data apontada na inicial.
Assim, declara-se incidentalmente que a dispensa imotivada ocorreu em 11.05.2023. Dito isso, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (03.11.2003 a 11.05.2023), a dispensa imotivada e a ausência integral de comprovante de quitação das rubricas postuladas no processo judicial eletrônico, condena-se a ré ao pagamento das parcelas de: (...) b) férias proporcionais (10/12) concernentes ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2023, tendo em vista a projeção do aviso prévio. (...) Ademais, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C.
TST, condena-se a demandada a retificar o termo final do contrato de trabalho para fazer constar 09.08.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. (...)
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide acolher a prefacial autoral para declarar que a liquidação não está limitada aos valores estimados declarar na inicial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: (...) b) férias proporcionais (10/12) concernentes ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2023, tendo em vista a projeção do aviso prévio. (...) Condena-se a demandada a retificar o termo final do contrato de trabalho para fazer constar 09.08.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC.” (em itálico, os trechos ora alterados e/ou acrescidos) DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DO ERRO DE FATO Por derradeiro, no tocante à alusão aos critérios os critérios de recolhimento mediante pagamento de GFIP, o que se verifica, na verdade, é erro de fato por parte do Juízo, de modo que se arrimou em regramento já revogado. Excepcionalmente, a jurisprudência entende que cabível o manejo dos aclaratórios nos casos de erro de fato cometido pelo Juízo.
Como de erro de fato, entenda-se aquele oriundo de descuido do julgador, que desconsidera fato relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o seguinte aresto do C.
TST: “ERRO DE FATO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE.
SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
PROVIMENTO.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente.” (ED 89100-90.2006.5.12.0035 – TST – 4ª Turma – Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos – Data do julgamento: 15.02.2022 – Data da publicação: 18.02.2022) Na espécie, como bem asseverado pela embargante, vale-se de critérios de recolhimento previdenciário mediante GFIP nos termos da RFB nº 971/2009 (expressamente mencionada) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (indiretamente aludida), revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021. Com efeito, acolhem-se os declaratórios para retificar o erro de fato e determinar que a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais (apenas a cota do empregado, haja vista o regime de desoneração já mencionado) dê-se nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, nos termos mencionados pela embargante, inclusive no que concerne ao sistema DCTFWeb.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para: a) retificar o erro material e consignar que a extinção contratual ocorreu em 11.05.2023, bem como, por conseguinte, retificar o julgado nos seguintes pontos: “II.3.1 – DO DISTRATO.
DA RESCISÃO INDIRETA.
DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (…) No mais, tem-se que o próprio documento de ID 1df0580, juntado pela ré, demonstra que a extinção ocorreu em 11.05.2024, data apontada na inicial.
Assim, declara-se incidentalmente que a dispensa imotivada ocorreu em 11.05.2023. Dito isso, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (03.11.2003 a 11.05.2023), a dispensa imotivada e a ausência integral de comprovante de quitação das rubricas postuladas no processo judicial eletrônico, condena-se a ré ao pagamento das parcelas de: (...) b) férias proporcionais (10/12) concernentes ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2023, tendo em vista a projeção do aviso prévio. (...) Ademais, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C.
TST, condena-se a demandada a retificar o termo final do contrato de trabalho para fazer constar 09.08.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. (...)
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide acolher a prefacial autoral para declarar que a liquidação não está limitada aos valores estimados declarar na inicial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: (...) b) férias proporcionais (10/12) concernentes ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2023, tendo em vista a projeção do aviso prévio. (...) Condena-se a demandada a retificar o termo final do contrato de trabalho para fazer constar 09.08.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC.” (em itálico, os trechos ora alterados e/ou acrescidos) b) retificar o erro de fato e determinar que a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais (apenas a cota do empregado, haja vista o regime de desoneração já mencionado) dê-se nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, nos termos mencionados pela embargante, inclusive no que concerne ao sistema DCTFWeb. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 10b1a87. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 18 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BAPTISTA JUNIOR -
18/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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18/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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18/06/2025 10:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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18/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/06/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em 12/06/2025
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09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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05/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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05/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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05/06/2025 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b1a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BAPTISTA JUNIOR em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide acolher a prefacial autoral para declarar que a liquidação não está limitada aos valores estimados na inicial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 90 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias proporcionais (10/12) concernentes ao período aquisitivo de 2023/2024, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio; d) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme os extratos de ID 86490f6/a383887; e) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; f) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, à variação salarial do autor. Autoriza-se a dedução dos valores discriminados no TRCT de ID e857206 sob mesmo título das parcelas deferidas, já que quitados conforme ID 0c52210/82261d0, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$241,27, incidentes sobre R$12.063,47, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 29 de abril de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
29/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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29/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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29/05/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,27
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29/05/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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29/05/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/05/2025 21:39
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 09:52
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/04/2025 18:11
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 08:16
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/04/2025 08:16
Audiência una por videoconferência cancelada (28/04/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 17:29
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 17:29
Audiência una cancelada (29/04/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/01/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/01/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BAPTISTA JUNIOR
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18/12/2024 02:46
Audiência una designada (29/04/2025 08:25 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/12/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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