TRT1 - 0101146-39.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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18/07/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DERICK JANUZZI MACIEL sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e801d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DERICK JANUZZI MACIEL
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25/06/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DERICK JANUZZI MACIEL
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25/06/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/06/2025 08:03
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DERICK JANUZZI MACIEL em 16/06/2025
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10/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DERICK JANUZZI MACIEL
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04/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/06/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/05/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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30/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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30/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d267d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, condenando a primeira ré a anotá-la, de acordo com os dados da fundamentação; (ii) CONDENAR solidariamente os réus HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGA LTDA. e INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA. a satisfazerem em favor da parte autora DERICK JANUZZI MACIEL os títulos e providência acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$ 79.095,70 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Custas de R$ 1.550,90, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 77.544,80, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$ 6.344,00 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Logo após o trânsito em julgado, a parte ré deverá realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo do cumprimento do ato pela Secretaria do Juízo (artigo 39, §1º, da CLT).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida4 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DERICK JANUZZI MACIEL -
29/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DERICK JANUZZI MACIEL
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29/05/2025 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.550,90
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29/05/2025 18:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DERICK JANUZZI MACIEL
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29/05/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a DERICK JANUZZI MACIEL
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29/05/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/04/2025 00:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/04/2025 12:08
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/02/2025 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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07/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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07/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DERICK JANUZZI MACIEL
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04/10/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 13:48
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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