TRT1 - 0101049-13.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a12e6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA
-
01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 22:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 096b891 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Recorrido(a)(s): SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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03/02/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA em 03/12/2024
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02/12/2024 09:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA
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13/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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06/11/2024 10:15
Conhecido o recurso de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 e não provido
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Mário Sérgio 25-10-2024 ()
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30/09/2024 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/05/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/05/2024 18:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/05/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/05/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/04/2024 14:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (07/05/2024 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/04/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA
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18/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO CASTRO DE SOUZA
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18/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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18/04/2024 10:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/05/2024 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/04/2024 15:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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15/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:43
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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