TRT1 - 0101417-05.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa8147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, REJEITO a preliminar alegada, e decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face das Reclamadas, para condenar a primeira Reclamada, de forma principal, e a segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias: Saldo de salário (27 dias); Aviso prévio proporcional (57 dias); 13º salário proporcional (11/12 avos); Férias vencidas (2020/2021), em dobro, com 1/3; Férias vencidas (2021/2022), com 1/3; Férias proporcionais (5/12), com 1/3; b) Horas extras com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e demais verbas rescisórias; c) feriados laborados, em dobro, com os mesmos reflexos acima descritos; d) Indenização de 40 minutos por dia trabalhado a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos por se tratar de verba indenizatória. e) Diferenças do adicional de periculosidade, com base na Súmula 191, calculadas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; Deverá, ainda, a 1ª Reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Parte Autora, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação e R$ 250,00 sobre cada obrigação de fazer deferida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 14.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO PEREIRA GARCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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