TRT1 - 0100871-87.2018.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100871-87.2018.5.01.0411 Destinatário: ROBSON CARDOSO DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID cddc60b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARDOSO DA SILVA -
18/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARDOSO DA SILVA
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16/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROBSON CARDOSO DA SILVA em 27/06/2025
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25/06/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo Interno
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11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e6ef38 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): POSTO TRÊS AMIGOS LTDA Embargado(a)(s): ROBSON CARDOSO DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 491e554, que negou seguimento ao apelo em consonância com a Súmula 218 do TST.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o embargante que "ao fundamentar a inadmissibilidade do Recurso de Revista exclusivamente na aplicação da Súmula 218 do C.
TST, o v. acórdão deixou de apreciar matéria expressamente suscitada nas razões recursais, em que se requereu o afastamento da aplicabilidade do referido enunciado jurisprudencial, com fundamento técnico e probatório específico".
Aduz haver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista e requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo para que seja admitido o seu recurso de revista.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTO TRES AMIGOS LTDA -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) POSTO TRES AMIGOS LTDA
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10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARDOSO DA SILVA
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10/06/2025 13:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO TRES AMIGOS LTDA
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02/06/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO TRES AMIGOS LTDA
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22/05/2025 09:12
Não admitido o Recurso de Revista de POSTO TRES AMIGOS LTDA
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04/02/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON CARDOSO DA SILVA em 19/12/2024
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18/12/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO TRES AMIGOS LTDA
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03/12/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARDOSO DA SILVA
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03/12/2024 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO TRES AMIGOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-20
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14/11/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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09/11/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 17:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON CARDOSO DA SILVA em 12/03/2024
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07/03/2024 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTO TRES AMIGOS LTDA
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28/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON CARDOSO DA SILVA
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27/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de ROBSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *41.***.*01-07 e provido
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08/02/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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05/02/2024 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2024 22:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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17/01/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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