TRT1 - 0101308-09.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/08/2025
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08/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82e47d proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que sequer iniciada a execução em face da ré.
Assim, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, venham conclusos com remissão à petição de incidente de Id f8b1a3c.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILENE PATRICIO DA COSTA -
05/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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05/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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05/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/07/2025
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19/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27dddea proferida nos autos. 27vtrj/AAF: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de Id 2dd0ae1.
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILENE PATRICIO DA COSTA -
16/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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16/07/2025 09:29
Homologada a liquidação
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15/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/07/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/07/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de EDILENE PATRICIO DA COSTA em 27/06/2025
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11/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101308-09.2024.5.01.0027 RECLAMANTE: EDILENE PATRICIO DA COSTA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO(S): EDILENE PATRICIO DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDILENE PATRICIO DA COSTA -
10/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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06/06/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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05/06/2025 13:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/06/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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02/06/2025 09:36
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 09:36
Transitado em julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDILENE PATRICIO DA COSTA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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16/05/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILENE PATRICIO DA COSTA
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16/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE PATRICIO DA COSTA
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04/04/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/03/2025 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 21:15
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de EDILENE PATRICIO DA COSTA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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14/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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13/01/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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28/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) EDILENE PATRICIO DA COSTA
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28/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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25/10/2024 17:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:30 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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