TRT1 - 0100270-36.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 17/07/2025
-
10/07/2025 11:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b39af proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA
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02/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb814f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas já recolhidas (Id.aaa892b/2d69596 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", na medida em que, em relação ao tema: Assistência Judiciária Gratuita, transcreveu apenas o trecho da sentença referente ao processo: 001187049.2015.5.01.0071 e ainda aresto do E.
TRT da 2ª Região.
Já em relação aos temas: Intervalo intrajornada, indenização por danos morais, descontos salariais e responsabilidade solidária, a parte recorrente mais uma vez não se desincumbiu adequadamente do seu ônus, visto que transcreveu trechos da sentença citados no acórdão, mas não trouxe no seu apelo as razões de decidir da turma.
E ainda, as sentenças proferidas pelos juízos da 28ª e 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como diversos julgados.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/06/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/06/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 12/02/2025
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11/02/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA
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29/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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29/01/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13
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06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
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02/12/2024 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 19/09/2024
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13/09/2024 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA
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05/09/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
05/09/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de ALEXANDRO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *22.***.*41-24 e não provido
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22/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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22/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e provido em parte
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 20-08-2024 ()
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20/07/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/04/2024 20:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a8be77a) para Contrarrazões
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11/03/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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