TRT1 - 0100229-65.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/08/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186809 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SARTI MAGNANI -
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 15:27
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO SARTI MAGNANI em 18/07/2025
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15/07/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f3b2 proferida nos autos.
AP 0100229-65.2024.5.01.0036 - 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA EMBARGADO: SERGIO SARTI MAGNANI RECURSO DE: LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.df02244.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que o despacho de admissibilidade apresenta omissões ao apontar a irregularidade de representação, contudo, não assiste razão ao embargante.
Salienta-se que é incabível a alegação de conexão com o processo nº0100396-24.2020.5.01.0036, porquanto tratam-se de autos apartados.
Cumpre destacar, ainda, não ser hipótese de intimação para regularização, pois se trata de advogado sem procuração juntada aos autos no momento da interposição do recurso, e não de irregularidade em um mandato já existente (Súmula 383, I e II do TST).
Ademais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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03/07/2025 12:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso de Revista de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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25/06/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/06/2025 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df02244 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA Recorrido(a)(s): SÉRGIO SARTI MAGNANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado José Solon Tepedino Jaffé, OAB/RJ 128.788, que subscreveu a petição de recurso de revista (id.bb56058), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos presentes autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Desnecessário o preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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12/06/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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04/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO SARTI MAGNANI em 03/02/2025
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27/01/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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13/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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11/12/2024 15:55
Conhecido o recurso de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA - CPF: *54.***.*68-37 e provido em parte
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 08:40
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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21/10/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 22:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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06/08/2024 14:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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06/08/2024 10:58
Declarada a incompetência
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03/08/2024 00:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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04/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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