TRT1 - 0100229-65.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b470e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça à parte autora e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das diferenças do FGTS, a serem depositadas diretamente na conta vinculada do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, através da análise do extrato analítico, incluída a diferença em relação à indenização de 40%; b) pagamento de horas extras e seus consectários, conforme parâmetros estabelecidos na sentença; e c) pagamento de honorários sucumbenciais.
Liquide-se.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: diferenças de FGTS e da multa de 40%; reflexos das horas extras sobre férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; honorários advocatícios; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DILSON RODRIGUES CAMARA -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f3b2 proferida nos autos.
AP 0100229-65.2024.5.01.0036 - 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA EMBARGADO: SERGIO SARTI MAGNANI RECURSO DE: LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.df02244.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que o despacho de admissibilidade apresenta omissões ao apontar a irregularidade de representação, contudo, não assiste razão ao embargante.
Salienta-se que é incabível a alegação de conexão com o processo nº0100396-24.2020.5.01.0036, porquanto tratam-se de autos apartados.
Cumpre destacar, ainda, não ser hipótese de intimação para regularização, pois se trata de advogado sem procuração juntada aos autos no momento da interposição do recurso, e não de irregularidade em um mandato já existente (Súmula 383, I e II do TST).
Ademais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SARTI MAGNANI -
04/07/2024 14:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA em 03/07/2024
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03/07/2024 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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18/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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18/06/2024 14:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA sem efeito suspensivo
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29/05/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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29/05/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO SARTI MAGNANI em 27/05/2024
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27/05/2024 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/05/2024 18:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SERGIO SARTI MAGNANI
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24/05/2024 09:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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14/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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09/05/2024 15:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO SARTI MAGNANI
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08/05/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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08/05/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/04/2024 13:36
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de SERGIO SARTI MAGNANI em 08/04/2024
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26/03/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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22/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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22/03/2024 16:41
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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22/03/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SARTI MAGNANI
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20/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/03/2024 12:45
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ALLEVATO FIGUEIRA
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11/03/2024 14:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/03/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/03/2024 08:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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