TRT1 - 0100477-68.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100477-68.2024.5.01.0056 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c922f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Embargos de Declaração interpostos pela Ré, conhecidos e PROVIDOS, para: (i)prestar os esclarecimentos à sentença, no que respeita ao erro na transcrição de trecho atribuído ao laudo pericial, mas que é estranho a este processo, bem como para fazer constar na sentença o trecho correto do laudo, em que o perito conclui pela não exposição do Autor/Embargado a ambiente insalubre; (ii)reconhecer a contradição no julgado, considerar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), feito no curso do contrato e, portanto, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, excluindo da sentença embargada as alíneas "h" e "i"; (iii)inverter a sucumbência, quanto aos honorários periciais, para atribuir a incumbência de pagamento ao Embargado/Autor e, tendo em vista o deferimento a este do benefício da gratuidade de justiça, determinar que, oportunamente, seja feito o requerimento junto ao TRT dos honorários periciais, observado o normativo de regência; (iv)reconhecer que o salário do Autor é aquele estampado nos contracheques e, ainda, reconhecer o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e, sanando contradição no julgado, excluir da condenação as rubricas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do sentença embargada; (v)em virtude do provimento dos Declaratórios, alterar o resultado de julgamento, para IMPROCEDÊNCIA dos pedidos; (vi)fixar as custas no valor de R$ 187,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.396,87, a cargo do Reclamante/Embargado,das quais fica dispensado, em virtude do deferimento ao mesmo do benefício da gratuidade de justiça; e (vii)reverter a sucumbência quanto aos honorários advocatícios, para condenar o Autor/Embargado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, absolvendo a Ré da condenação correspondente, ressaltando que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal, em virtude do decidido na ADI 5766.
Tudo em conformidade com a fundamentação retro.
Intimem-se as partes e o perito.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PORTELA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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