TRT1 - 0100272-34.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 09:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1921d5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/06/2025 15:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb708a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA Recorrido(a)(s): SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 5a141e8 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 637af3c, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Renova a promovente o pleito de horas extras, invocando a existência de horas laboradas e não quitadas, a ausência de registros de folgas compensatórias e o labor por mais de sete dias sem folga.
Aponta que o preposto confessou que não havia banco de horas na empresa.
Conforme o entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, constitui "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
O reclamado trouxe aos autos os registros eletrônicos de frequência da obreira Id c2c1c42 ao Id a5b0f72.
Constato que os registros não são britânicos, apresentando registros variáveis de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada.
Ademais, constam dos cartões de ponto registros de folga extra (por exemplo, 26.10.2018 e 05.11.2020) e de compensação de feriados (por exemplo, 03.05.2018 e 10.05.2018), bem como contracheques indicando o pagamento de horas extras (Id da1018e ao Id b667ed4).
Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido, consignando que não foram produzidas provas aptas à comprovação da inidoneidade dos cartões de ponto ou a existência de diferenças em relação às horas extras quitadas nos contracheques. (...) Nego provimento." ( gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA
-
12/06/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA
-
12/02/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 15:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA em 03/02/2025
-
28/01/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO REAL DE NITEROI LTDA
-
12/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA
-
04/12/2024 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA SANTANA DA SILVA - CPF: *88.***.*10-20 e não provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Sessão Presencial 04 12 2024 ()
-
14/11/2024 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 18:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
13/11/2024 09:20
Retirado de pauta o processo
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
30/09/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
04/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101121-93.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Batalha Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 14:15
Processo nº 0101121-93.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Almiro Frauches Ayeta
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:24
Processo nº 0101121-93.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Batalha Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 13:06
Processo nº 0100272-34.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Ivo Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2022 10:59
Processo nº 0100272-34.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 10:53