TRT1 - 0100693-76.2022.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 13:00
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b445e9a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIDIAN CORREA MALENS -
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MIDIAN CORREA MALENS
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16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 23:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be899e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS CEM S.A.
Recorrido(a)(s): MIDIAN CORREA MALENS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. a2ee828, 1287fe0, 4822495 e 784258a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §Único; Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo 443, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA -
29/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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29/05/2025 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS CEM SA
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28/05/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MIDIAN CORREA MALENS em 12/12/2024
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09/12/2024 21:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
-
26/11/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MIDIAN CORREA MALENS
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13/11/2024 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS CEM SA - CNPJ: 56.***.***/0001-00
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17/10/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA J. NÉLIE ()
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07/10/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIDIAN CORREA MALENS em 13/09/2024
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09/09/2024 19:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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30/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MIDIAN CORREA MALENS
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29/08/2024 12:52
Conhecido em parte o recurso de MIDIAN CORREA MALENS - CPF: *10.***.*37-09 e provido em parte
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27/08/2024 19:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/07/2024 10:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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21/05/2024 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 06:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/04/2024 06:30
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 05:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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01/02/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/10/2023 13:12
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIDIAN CORREA MALENS em 23/10/2023
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07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
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07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
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07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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04/10/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MIDIAN CORREA MALENS
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21/09/2023 13:48
Conhecido o recurso de MIDIAN CORREA MALENS - CPF: *10.***.*37-09 e provido
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24/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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03/08/2023 19:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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