TRT1 - 0100708-82.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100708-82.2024.5.01.0028 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f9f27 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:287420e e #id:292da0b.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES -
12/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
12/08/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/08/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
21/07/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
21/07/2025 23:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
18/07/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/07/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02aeae0 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
02/07/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 22:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbedac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 26/06/2024, reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f015604, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, adicional por acúmulo de função, pagamento de horas extras, dentre outros.
Deu à causa o valor de R$ 1.411.194,80.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 8543e6a, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, os documentos juntados com a inicial, arguindo as preliminares de inépcia e litispendência, prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância e má-fé.
A parte autora apresentou réplica em ID. c50afb6.
Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais e remarcada a instrução para oitiva de testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 93084a5 e pela parte ré no ID. e5d97cc. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia quanto à equiparação salarial por ausência de informação sobre o período de pleiteado, descrição das funções executadas e indicação de paradigma principal e subsidiários.
Aduz que o pagamento de horas extras seria incompatível com o pedido de equiparação salarial, uma vez que os paradigmas estavam sujeitos à regra do art. 62, II da CLT.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Destaco que não há contradição entre o pedido de horas extras e a equiparação salarial, uma vez que o fato de a parte reclamada enquadrar os paradigmas no art. 62, II, da CLT não torna incontroversa a jornada aplicável a estes ou à parte autora.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LITISPENDÊNCIA A parte reclamada alega que o pedido de indenização de dano moral foi também formulado nos autos do processo nº 0100495- 76.2024.5.01.0028.
De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido resta configurada a litispendência, fenômeno processual que impede o prosseguimento da análise do mérito.
Nos autos do processo nº 0100495-76.2024.5.01.0028, o pedido de dano moral tem como causa de pedir a alegada doença ocupacional, enquanto, na presente demanda, a cobrança de metas, discriminação, condição degradante de trabalho, exposição a doença contagiante, dentre outros que não se confundem com aquela fundamentação.
Sendo assim, rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e que o seu somatório está de acordo com o valor da causa, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 18/05/2015 e encontrava-se ativo em 26/06/2024, data de distribuição da presente ação, na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 26/06/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Em defesa, a parte reclamada alega que a parte autora ocupava o cargo de gerente geral, autoridade máxima na gestão da agência, com percepção de gratificação superior a 40% do cargo efetivo e sem sujeição a controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Aduz que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira e jamais realizou horas extras, gozou do intervalo intrajornada de 1h e tinha liberdade total de horário.
O exercício do cargo de confiança descrito no artigo 62, II, da CLT pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.
Além disso, a presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, também compõe o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.
Ocorre que a hipótese do art. 62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Veja que em empresas de pequeno e médio porte, os poderes de gestão poderão ser mais amplos, pois nestas estruturas empresariais, via de regra, há significativa concentração de poderes em poucos gestores.
Por outro lado, em empresas que possuem estrutura de trabalho mais complexa, ou seja, que estão estruturadas de forma hierarquizada e com diversas ramificações, os poderes de gestão serão um pouco mais fluídos, como no caso da parte reclamada.
Sobre a função de gerente geral cabe a transcrição do entendimento deste E.
TRT: “HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA.
GERENTE GERAL DEAGÊNCIA BANCÁRIA.
Ao gerente geral de agência, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o inciso II do art. 62 da CLT, conforme Súmula nº 287 do Colendo TST (TRT1- processo nº 0101444-87.2017.5.01.0241; Terceira Turma; Desembargadora Relatora MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA - DEJT 2021-08-21) (negritei) Ressalte-se, entretanto, que apesar da existência de presunção de que o gerente geral é uma cargo de confiança que se enquadra no art. 62, II, da CLT, esta não é absoluta, uma vez que apenas a ocupação de um cargo denominado de “gerente geral” não garante que, na prática, os poderes conferidos ao ocupante desta função sejam de gestão, com extrema responsabilidade e autonomia.
Passo a análise da prova oral Em depoimento, o preposto da parte ré afirmou que a parte reclamante reportava as faltas ao superintendente regional, que o crédito era pré-aprovado e o gerente de relacionamento era quem tinha alçada para liberar entre 50 e 80 mil.
Relatou que tanto a parte reclamante como o gerente de atendimento tinham a chave da agência.
A testemunha João Carlos de Freitas Martins Junior afirmou que a parte autora não tinha autonomia para alterar taxas pré-aprovadas e que esta atribuição competia à mesa de crédito, situada em São Paulo; que não havia comitê de crédito dentro da agência.
Relatou que nunca presenciou a parte reclamante aplicando penalidades, transferindo empregados e não soube dizer se a parte autora tinha procuração do banco.
Declarou que as faltas eram comunicadas à parte autora ou ao gerente administrativo A testemunha Luciano Lemos Bernardino afirmou que estava subordinada à mesma gerência regional que a parte reclamante.
Relatou que como gerente geral não tinha poder de disciplina direta e precisava da aprovação do Superintendente Regional.
Declarou que a sua agência era dividida em área comercial e operacional assim como a agência da parte autora; que havia o cargo de gerente regional de atendimento (GRA) e abaixo deste o gerente de atendimento e que, nos últimos anos do seu contrato, o gerente foi dispensado da marcação de ponto.
Afirmou que o gerente de atendimento dividia a gestão da agência com o gerente geral; que as suas despesas eram reembolsadas pelo superintendente regional e que havia reuniões regulares com este para cobrança de metas.; que precisava justificar as suas faltas ao superintendente regional.
A testemunha Michael Nascimento Leite dos Santos afirmou que a parte reclamante não tinha competência para modificar as taxas pré-aprovadas pelo sistema e precisavam solicitar à mesa de crédito, em São Paulo; não soube informar se a parte autora tinha procuração do banco.
Primeiramente, relatou que as suas faltas eram direcionadas à parte autora e ao gerente administrativo e depois retificou o depoimento e disse que havia plataforma da parte ré para inclusão de atestados e justificativas.
Declarou que a parte reclamante era responsável pela sua avaliação de desempenho e não soube informar se o gerente atendimento participava da avaliação.
Afirmou que as compensações de jornada eram tratadas com a parte reclamante ou com o gerente administrativo e a abertura da agência também eram alternadas entre eles; que havia divisão da agência em área comercial e administrativa e que o gerente administrativo estava subordinado à parte autora.
Não soube informar se se os gerentes de atendimento/administrativo tinham acesso ao sistema para ver as metas de todos empregados e disse que as metas eram informadas à superintendência.
Relatou que o gerente administrativo não marcava ponto e que estava abaixo do GRA; que o Regional entrevistava e dava aval ou não para promoção de empregados.
A testemunha Julio Cesar Silva de Santana afirmou que na função de gerente geral aplicava penalidades quando determinado pelo regional e que em algumas ocasiões o superintendente solicitava a alteração da nota e cumpria a determinação.
Relatou que fazia encaminhamento de promoção ao Regional e este quem decidia; que não tinha autonomia para alterar diretamente as taxas pré-aprovadas e fazia solicitação à mesa de crédito em São Paulo; que estava subordinado ao superintendente regional e participava de reuniões regulares para avaliação de resultados e as metas dos empregados já vinham estipuladas pelo regional; que antes de 2023 havia o GRA subordinado ao superintendente regional e abaixo deste o gerente operacional e que o GRA não registrava ponto.
Os relatos das testemunhas indicam que a parte reclamante integrava a estrutura de comando da parte reclamada.
Ainda que não detivesse diretamente o poder de aplicar penalidades, era ele quem realizava a gestão de pessoal, recebendo e reportando faltas dos trabalhadores, além de ser responsável pela avaliação de desempenho, conforme informado pela testemunha Michael Nascimento.
O fato de não possuir autonomia para alterar taxas não afasta sua condição de autoridade na agência, especialmente no exercício do cargo de gerente geral.
Isso porque, no atual contexto de automatização dos sistemas bancários, as taxas são previamente aprovadas por meio de sistemas informatizados, que integram a política financeira da instituição.
Assim, a limitação quanto à alteração de taxas não descaracteriza a natureza de confiança inerente ao cargo ocupado.
Em seu depoimento, a própria parte reclamante confessou que ocupava o cargo de autoridade máxima na área comercial, gerenciando uma equipe de seis pessoas.
Declarou que seus subordinados exerciam as funções de gerente Van Gogh e gerente operacional de serviços, e que, em caso de faltas, eram eles que se reportavam diretamente a ele.
Relatou ainda que acompanhava candidatos durante o processo seletivo para contratação, realizando avaliação de aptidão ao cargo, e encaminhava os resultados ao setor de Recursos Humanos.
Nesse particular, embora a deliberação final sobre a contratação competisse ao RH, essa estrutura de decisão compartilhada, comum em grandes empresas com múltiplas ramificações e departamentos especializados, não descaracteriza a função de gestão.
Ao contrário, é natural que, em corporações de grande porte, como no caso da parte reclamada, existam diferentes instâncias de deliberação, com responsabilidades setorizadas e interdependentes, sem prejuízo da autoridade exercida pelo gerente geral sobre sua unidade e equipe.
Afirmou também que acompanhava diariamente a performance de seus subordinados, preenchendo formulários no sistema da empresa para que o superintendente pudesse acompanhar os resultados da equipe sob sua liderança.
Por todo o exposto, ainda que o gerente geral não detenha poderes absolutos ou isolados de deliberação - o que seria incompatível com a lógica organizacional de grandes instituições - o conjunto das suas atribuições comprova o exercício de cargo de confiança, com responsabilidade sobre pessoas, metas, resultados e tomada de decisões diárias no âmbito da agência bancária.
Portanto, restou comprovado que a parte reclamante, como gerente geral, exercia poderes de gestão no âmbito das lojas nas quais trabalhou, tendo o maior grau de fidúcia dentre as demais pessoas que trabalhavam no mesmo local de trabalho.
Quanto à remuneração, os contracheques anexados em ID. a41ad2b e seguintes confirmar o recebimento de gratificação de função em valor superior à metade do salário base, de onde se observa o padrão remuneratório superior, em cumprimento ao determinado no p. único do art. 62 da CLT.
Sendo assim, por todos os aspectos acima analisados, conclui-se que a parte reclamante ocupava cargo de gestão, não estando, assim, sujeita a controle de horário, nos moldes do art. 62, inc.
II, da CLT.
Por conseguinte, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e integrações.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que durante todo o período que exerceu o cargo de Gerente Geral de Agência, acumulou as funções inerentes ao seu cargo com as de GERENTE VAN GOGH E PJ e realizava o atendimento de clientes desses seguimentos, com abertura de contas, venda de produtos bancários e não bancários.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que todas as funções descritas pela parte autora eram inerentes ao seu cargo e compatíveis com a sua condição pessoal.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
No caso dos autos, todas as atribuições mencionadas pela parte autora são compatíveis com o cargo de gerente de agência.
Note-se que aegundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme descrito no portal do MTE a descrição sumária do cargo de gerente de agência é a seguinte (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/351605-tecnico-em-seguranca-do-trabalho): “Comercializam produtos e serviços financeiros; implementam processos operacionais; planejam processos de operações bancárias; coordenam o desenvolvimento e a implantação de produtos, serviços e processos; gerenciam pessoas; traçam plano diretor para áreas de crédito, produtos e comercialização; administram recursos materiais, financeiros e serviços de terceiros; comunicam-se, oralmente e por escrito, divulgando e consolidando informações, normas e procedimentos, campanhas de vendas, interagindo com pessoas e conduzindo reuniões”.
Assim, mesmo que haja subdivisão das áreas de gerência dentro da agência, as atividades realizadas são compatíveis com a função e condições pessoais do empregado.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora requer a equiparação salarial com os paradigmas BERNARDO VIDON BELO ou FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS ou ANTONIO CARLOS DA SILVA BRUM ou RENATO BASTOS PARQUETT, no período em que exerceu o cargo de gerente geral da agência e considerando o modelo com o maior salário.
Alega que os paradigmas exerciam as mesmas funções que as suas, eram submetidos à mesma Regional e recebiam remuneração superior.
Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, eram requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica.
Além disso, a prestação serviços deveria se dar na mesma localidade e para o mesmo empregador, e, entre a contratação do empregado e do paradigma, não poderia haver tempo superior a dois anos de diferença na função.
No caso, competia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral - diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art.373, I e II do CPC e S. 6/TST).
No caso dos autos incontroverso que a parte reclamante e paradigmas ocupavam o cargo de gerente geral.
Contudo, quanto aos paradigmas BERNARDO VIDON BELO, FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS DA SILVA BRUM as admissões ocorreram em 14/07/2005, 01/11/2006 e 17/01/2007, como comprovam os documentos de ID. 2e5b9bf, havendo, portanto diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos, o que obsta o direito à equiparação salarial.
Quanto ao paradigma RENATO BASTOS PARQUETT desde a sua admissão no ano de 2012 exerce o cargo de gerente geral de agência, conforme documentos em ID. 2e5b9bf.
Logo, há diferença de mais de 02 anos na função de gerente geral de agência, fato que obsta o direito à equiparação salarial.
Sendo assim, julgo o improcedente o pedido.
PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS A parte reclamante alega que durante todo o período imprescrito realizava venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico da parte ré, como Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial, Seguro de Vida Pessoal, Seguro de Vida em Grupo, Seguros de Imóveis, Seguros de Automóveis, Consórcio de Automóvel, Consórcio de Imóvel, Plano de Previdência Privada, Planos de Seguros Pessoa Física sem percepção das comissões.
De acordo com a Tese Jurídica nº 56, fixada pelo TST no julgamento do processo RR-0000401-44.2023.5.22.0005, com caráter vinculante, foi firmado o entendimento de que: “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Dessa forma, não havendo prova de ajuste específico que assegure o pagamento de comissões pela venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões formulado pela parte autora, bem como os reflexos pretendidos sobre verbas contratuais e rescisórias.
INTEGRAÇÃO DA REMINERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora alega que a parte reclamada instituiu o "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" para remunerar a captação de recursos feita por seus empregados, e que o fato gerador seria o cumprimento de metas, objetivos e produtividade fixados pela Diretoria do Reclamado, com regras estabelecidas por meio de Regulamentos Internos, com pagamento mensal.
Aduz que as parcelas de SRV pagas em contracheque sob a rubrica "SIST.
REMUN.
VARIÁVEL” deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Afirma que a Remuneração Variável gera reflexos no 13º salário, sob as rubricas "ADIANT MD COMISSÕES 13º SAL" (código 01350) e “MEDIA COMISSOES 13º SALÁRIO” (CÓDIGO 01370) e incide na base de cálculo do INSS e que, portanto, também devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Examinando as fichas financeiras juntadas no ID. 6d0f091 verifico que a parte autora não recebia a verba denominada "SIST.
REMUN.
VARIÁVEL”, tampouco "ADIANT MD COMISSÕES 13º SAL" (código 01350) e “MEDIA COMISSOES 13º SALÁRIO” (CÓDIGO 01370).
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO BÔNUS/REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PPE – A parte reclamante alega que recebia bônus (PPE – PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO) semestral, referente à conquista e atingimento de metas específicas do programa.
Aduz que possuía meta anual dividida em 02 semestres e com o atingimento, o Bônus – (PPE – PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO) era pago geralmente entre os meses de fevereiro ou março e setembro do ano seguinte ao fechamento Afirma que tal parcela não é PLR, é tributada de forma diferente pelo banco e possui natureza remuneratória.
Em defesa, a parte reclama sustenta que a parcela paga a título de PPE trata-se de mecanismo instituído por ato normativo interno, paga no máximo duas vezes ao ano, sem a habitualidade necessária para se considerar salarial.
Aduz que a verba foi instituída com intervenção do Sindicato de classe e que o cargo da parte autora era elegível, e o recebimento estava atrelado ao desempenho do empregado e outras condicionantes.
Relata que o PPE é respaldado pela Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a PLR e que está prevista a sua natureza não salarial nas normas coletivas.
A parte reclamada não apresentou documentos aptos a esclarecer a forma de apuração da referida parcela ou a sua natureza jurídica.
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada a integrar a PPE ao salário gerando reflexos em gratificações, horas extras, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, bem como em FGTS.
Improcede o reflexo na PLR eis que a parcela PPE é variável e as normas coletivas dispõem que aquela é calculada sobre o salário-base, acrescido das verbas fixas, de natureza salarial PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A parte autora requer o recalculo da PLR a partir da integração das verbas de natureza salarial.
Considerando que foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, acúmulo de função, equiparação salarial e pagamento de comissões pela comercialização de produtos não bancários, resta igualmente improcedente o pedido de recálculo da PLR, uma vez que os fundamentos que poderiam alterar sua base de cálculo não foram acolhidos.
DANO MORAL A parte reclamante alega que foi submetida a uma cobrança abusiva de metas por parte do Superintendente Sr.
Rogério Cavalcante, que ameaçava os empregados, expunha rankings.
Aduz que o Gerente Regional Comercial, rotineiramente proferia comentários depreciativos e gordo fóbicos na presença de cerca de 40 pessoas.
Afirma que na agência Estrada do Mendanha, havia problemas crônicos no ar-condicionado, não havia janelas, gerando temperatura interna elevada e trazendo grande desconforto durante todo o expediente; que havia vazamento e goteiras na área de atendimento aos clientes, retaguarda do atendimento e banheiro masculino; que havia pisos quebrados, soltos, mesas e cadeiras quebradas, carpetes rasgados, mobília em péssimas condições; que a agência possuía forte odor que gerava mal-estar Argumenta que no início período de COVID-19, a parte reclamada não forneceu os equipamentos individuais de proteção e laborava diariamente com dezenas de clientes e outros funcionários sem qualquer proteção e sem protocolo a ser seguido.
Relata que foi contaminada em abril de 2020 apesar de ter comunicado ao banco que era hipertensa, do grupo de risco.
Assevera que na agência que laborava ocorreu um assalto no dia 26/01/2022 com 4 homens armados, que renderam os funcionários e clientes e que foi feita de refém por cerca de 20 minutos.
Alega que teve se afastarem razão dos problemas psiquiátricos gerados pelo banco, apresentou primeiramente um atestado médico indicando afastamento de25/07/2023 a 08/08/2023, com renovação destes e que já tinha férias programadas para 07/08/2023, entretanto, mesmo tendo cadastrado todos os atestados corretamente no sistema, o banco manteve suas férias, e teve que acionar o RH diversas vezes e não teve o acerto por parte do banco.
Ressalta que a situação gerou complicações junto ao INSS, o que acabou gerando agravamento de suas questões psicológicas.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
O assédio subjetivo, aquele direcionado a um empregado ou grupo de funcionários, além da reiteração, exige atos de violência psicológica com o objetivo de intimidar e desestabilizar emocionalmente a vítima, abalando sua autoestima.
Por sua vez, definem-se como assédio moral organizacional os métodos de gestão associados a ameaças, humilhações e ridicularização, que degradam o meio ambiente de trabalho e causam desequilíbrios psíquicos e emocionais de seus trabalhadores, seja no plano coletivo ou individual.
Em ambos os casos, por serem práticas que não se adequam aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como o valor social do trabalho, devem ser desestimuladas e rechaçadas das gestões empresariais.
No que diz respeito ao assédio moral, a testemunha Luciano Lemos Bernardino relatou que o superintendente Rogério Cavalcante utilizava um tom agressivo nas reuniões de cobrança de metas, sempre expondo os empregados que não as alcançavam; que se recorda que a parte autora era constantemente exposta nas cobranças de metas pois não estava as alcançando; que a parte reclamante ficou por muito tempo com pouco empregados na sua agência e isso não era considerado pelo superintendente.
Afirmou que havia ranqueamento de todos os produtos, que havia ameaças de demissão; que, por uma ocasião, o superintendente Rogério utilizou uma expressão para que o gerentes gerais tornassem a vida dos seus subordinados “um inferno”, ou o próprio superintendente agiria desta forma com o gerentes gerais.
A testemunha Michael Nascimento Leite dos Santos afirmou que participou uma única vez na reunião com o superintendente Rogério Cavalcante e que este foi mais incisivo na cobrança de metas; que nesta reunião somente participaram os empregados da agência da Estrada do Mendanha e não foi exposto o ranqueamento dos empregados; que havia esse tipo de cobrança quando a agência não estava entregando os resultados esperados.
A testemunha Julio Cesar Silva de Santana afirmou que nas reuniões para cobrança e avaliação dos resultados das agências Rogério Cavalcante em alguns momentos utilizava um tom mais agressivo e que havia exposição dos resultados e ranqueamento das agências, sem identificação dos resultados dos empregados individualmente.
Diante do conjunto probatório, concluo que não foi comprovado que havia exposição dos empregados individualmente no ranking, mas apenas das agências.
Também não foram produzidas provas relacionadas à gordofobia.
Logo, improcede o pedido quanto a esta causa de pedir.
Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da não aceitação de atestados médicos.
Não restou comprovada a recusa do empregador em receber os documentos apresentados, mas apenas a orientação de que o referido atestado somente teria eficácia após o término do período de férias, tendo em vista que foi emitido após o início do gozo, conforme documento de ID. e5afaa0.
Destaco que a ocorrência de doença ou acidente durante o período de férias não tem o condão de suspendê-las ou interrompê-las - inteligência do art. 336, §2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que dispõe sobre a data do início da incapacidade em período de férias.
Portanto, ausente ato ilícito ou conduta abusiva por parte da empregadora, não há que se falar em reparação por danos morais.
Destaco, contudo, que o e-mail juntado no ID. 333f116 demonstra que o superintendente Rogério realizava cobranças de resultados das agências mediante exposição depreciativa, destacando negativamente aquelas com os piores desempenhos.
Tal conduta, ainda que voltada à cobrança de metas coletivas revela prática incompatível com o dever de respeito e urbanidade no ambiente de trabalho, o que configura abuso do poder diretivo, especialmente por ser reiterada e dirigida de forma humilhante aos empregados.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Assim, caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00.
Quanto ao assalto na agência, os documentos juntados no ID. 4cf615e e seguintes comprovam que houve registro de ocorrência do assalto ocorrido em 26/01/2022 na agência Mendanha, e que foi a parte autora quem relatou a dinâmica do fato.
Ademais, os documentos também comprovam que a parte reclamante, logo em seguida, em 30/01/2022, foi atendida por neurologista que descreveu quadro de ansiedade paroxística episódica nos últimos dias e recomendou afastamento do trabalho por 01 semana.
Há ainda troca de mensagens da parte autora com o banco requerendo a emissão de CAT relacionada ao assalto.
No caso de assalto relatado, a responsabilidade do empregador é objetiva, diante da sua atividade de risco.
Nestes termos a ampla jurisprudência do TST: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ECT.
ASSALTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco.
Precedentes.
Incidem a Súmulanº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-103-41.2019.5.09.0656, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos extrapatrimoniais causados por terceiros a seus empregados, resultantes de atos de violência decorrentes de assalto em agência bancária, em razão do risco da atividade empresarial, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, independentemente de demonstração de culpa do empregador. 3.
Desse modo, constitui dever jurídico do banco réu compensar o dano extrapatrimonial infligido ao autor em seus atributos valorativos como ser humano.
Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-294-71.2021.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. (...) .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL.
TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS.
ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É consabido que o empregador tem a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor.
No caso vertente, há registro de dois eventos datados em curto espaço de tempo, sendo o primeiro assalto inibido pelo vigilante e o último assalto em que o trabalhador esteve sob a situação explícita de perigo à integridade física e restrição de sua liberdade.
Nesse contexto, ainda que o reclamado não tivesse concorrido com culpa para o resultado lesivo, a jurisprudência desta Corte Superior considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento" assalto "e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, empregados de Banco Postal, vigilante patrimonial, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB).
Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa , decorrente do próprio fato lesivo (assalto), correto o entendimento Regional de que o reclamante faz jus à percepção de indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-78-08.2016.5.13.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO SUMARÍSSIMO.
DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE DE RISCO.
ASSALTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
A potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE DE RISCO.
ASSALTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem "status" de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2º da CLT). 1.2.
A realidade de violência que assola o Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros.
Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 1.3.
Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nos diversos assaltos ocorridos na agência bancária em que o autor trabalhava.
Recurso de revista conhecido e provido"(RR-466-36.2018.5.09.0018,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – (...) ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA Segundo a jurisprudência desta Eg.
Corte Superior, a instituição bancária responde de forma objetiva quanto aos danos causados aos empregados em situações que envolvam assaltos em suas agências.
Julgados da C. 8ª Turma. (...) (AIRR-1217-85.2013.5.19.0061, 8ª Turma Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2017).
Assim, Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00.
No que tange às más instalações e condições do ambiente de trabalho, a testemunha João Carlos de Freitas Martins Junior afirmou que a agência Campo Grande apresentava infiltrações, falhas frequentes na refrigeração, ausência de janelas.
Relatou que havia reclamações dos clientes, que passavam mal pelo excesso de calor e problemas estruturais retratadas nas fotos juntadas em ID. be9e6af.
Compete ao empregador zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88, art. 157, I, CLT, art. 200, V, CLT, NR 24, NR 18 da Portaria MTE nº 3.214/78, entre outros).
Portanto, diante da ausência de ambiente saudável e, consequentemente, da ofensa à dignidade da parte reclamante, bem como da negligência da parte reclamada por não proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho adequado, condeno a parte reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 Já quanto à concessão de férias durante o afastamento do trabalho, embora a parte autora junte o e-mail de ID. e5afaa0, fls. 76 do pdf, relatando que esteve afastada de 25/07/2023 a 08/08/2023 e que o psiquiatra teria emitido laudo atestando a necessidade de continuidade do afastamento, não juntou qualquer atestado ou lado nos autos.
Por outro lado, o primeiro protocolo cadastrado junto ao INSS data de 06/09/20203 e não foram juntados documentos discriminando a data de início da concessão do benefício.
Deste modo, concluo que a parte reclamante não comprovou que foram mantidas as suas férias no período em que estava afastado por atestado médico ou concessão de benefício previdenciário.
Desta maneira, improcede a indenização por dano moral, neste sentido.
Por fim, no que concerne à obrigação de trabalhar presencialmente durante a pandemia, sem o fornecimento dos adequados EPIs e da adoção de protocolos e ainda, após ciência da condição de hipertensão, as alegações não foram comprovadas.
O documento de ID. 79fef66 é unilateral e a parte autora não produziu prova testemunhal em tais aspectos.
Além disso, as fotos não discriminam a data.
Também não há teste de COVID juntado aos autos ou prova de que o vírus foi adquirido no trabalho.
Assim, julgo improcedente a indenização por danos morais neste aspecto.
MULTA NORMATIVA A parte autora requer o pagamento da multa normativa em razão do descumprimento da cláusula 39 do Instrumento Normativo da Categoria 2022/2024, 2020/2022 e 2018/2020, que preconiza que: “No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados Conforme tópico acima, não foi comprovado que havia exposição dos empregados individualmente no ranking, mas apenas exposições dos resultados e rankings das agências.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. d2d009f), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, ao valor da causa, as preliminares de inépcia e de litispendência.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 26/06/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte reclamada, a pagar a CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) reflexos da PPE em gratificações, horas extras, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, bem como em FGTS; b) indenização por danos morais no valor total de R$ 85.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a multa por litigância de má-fé.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 3.000,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 150.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES -
17/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
17/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/06/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
17/06/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
17/06/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
08/04/2025 07:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/04/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:52
Audiência de instrução designada (24/03/2025 09:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 15:36
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:10
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:10
Audiência una realizada (12/11/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
04/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
29/10/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024
-
18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES em 17/07/2024
-
08/07/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO DE MORAES RODRIGUES
-
02/07/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2024 07:55
Audiência una designada (12/11/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 20:24
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
26/06/2024 07:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100405-93.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Gustavo Motta Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 13:34
Processo nº 0100409-13.2018.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Mendonca Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:20
Processo nº 0100409-13.2018.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Mendonca Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2018 18:12
Processo nº 0100868-41.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Pimentel de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 14:23
Processo nº 0100301-13.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Pinto de Camargo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:47