TRT1 - 0100304-31.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:01
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVARO DE MOURA em 12/06/2025
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30/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a4dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE LEANDRO ALVARO DE MOURA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO VILA RICA LIMITADA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA -
29/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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29/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVARO DE MOURA
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29/05/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 15:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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26/05/2025 15:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.500,00)
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08/08/2024 16:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2024 16:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/08/2024 16:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/06/2024 15:09
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/06/2024 15:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/06/2024 15:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2024 15:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2024 10:18
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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18/06/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO ALVARO DE MOURA
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18/06/2024 15:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/06/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2024 14:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/05/2024 10:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2024 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
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02/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVARO DE MOURA
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01/04/2024 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2024 10:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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