TRT1 - 0100950-04.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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22/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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22/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
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22/09/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de TIAGO TRAJANO BARROS MUGER em 18/08/2025
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11/08/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28a35f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na cálculo do autor de id a2f3a80, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução (com exceção do crédito previdenciário e fiscal), sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial, sendo irrelevante, no caso, o decurso do prazo de suspensão da execução previsto no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05.
A adoção de tal entendimento, no que concerne às empresas em recuperação judicial, está embasada na interpretação sistemática dos parágrafos do art. 6º da Lei 11.101/05, justificando-se no fato de que o prosseguimento das execuções de forma individualizada poderia acarretar prejuízo à ordem dos créditos, inclusive aqueles de natureza trabalhista, bem como ao próprio plano de recuperação judicial da empresa.
Desta forma, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), a execução deverá prosseguir em relação ao crédito previdenciário e fiscal, devendo, quanto ao crédito do autor, ser expedida certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 48 horas.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento (referente ao crédito previdenciário e fiscal), nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito mencionado. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, fica dispensada a ciência da União/INSS (PGF), na forma do OFÍCIO n. 0001/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, que trata da aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, devendo ser expedidos os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.a) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo em relação às contribuições previdenciárias/fiscais.
Voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO TRAJANO BARROS MUGER -
06/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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06/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
-
06/08/2025 18:29
Homologada a liquidação
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06/08/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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10/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
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10/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 10:26
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 10:26
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:03
Decorrido o prazo de TIAGO TRAJANO BARROS MUGER em 27/06/2025
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11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38b423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, TIAGO TRAJANO BARROS MUGER, reclamante, RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 48546ce, TIAGO TRAJANO BARROS MUGER ajuizou ação trabalhista em face de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 48546ce, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa do reclamado com documentos sob o ID 3295f53.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 10a2147 foi rejeitada a preliminar de inépcia e concedido prazo para o autor manifestar-se sobre defesa e documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi analisada na decisão presente no ID 10a2147 a qual me reporto.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 08/08/2019.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a 1ª reclamada/ reclamante que se encontra em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante a 01 ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, sob o número 0872251-72.2023.8.19.0001, requer que as verbas pleiteadas sejam habilitadas no referido processo.
A matéria está relacionada a eventual execução de sentença e oportunamente será apreciada.
VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a parte autora que admitida em 16/02/2016 para exercer o cargo de Analista de Logística 1, tendo sido demitida sem justa causa em 03/06/2024, ocasião que percebia como último salário R$3.333,64, tendo sido assinada a rescisão em 12/06/2024 sem o pagamento das verbas rescisórias, sem o recolhimento dos depósitos do FGTS no período de 10/2023 a 04/2024, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e depósitos faltantes do FGTS.
A ré confessa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias em razão de ter ajuizado pedido de Recuperação Judicial, o qual foi deferido o processamento em 15/06/2023, e confessa o débito, afirma que efetuou o depósito do FGTS referente ao mês de abril de 2024 na conta vinculada e impugna a aplicação das multas.
Ante a ausência de comprovantes das verbas rescisórias e a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento das referidas parcelas, assim como o não pagamento em primeira audiência, julgo PROCEDENTE os pedidos “c”, “d” e “e” da petição inicial.
Quanto às “multas” dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, a recuperação judicial não isenta a reclamada quanto à responsabilidade legal de arcar com as verbas trabalhistas, nesse sentido as Súmulas 33 e 40 deste Egrégio Tribunal Regional.
Quanto ao FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o saldo depositado, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Considerando a comprovação do depósito do FGTS referente ao mês de abril de 2024 realizado na conta vinculada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido “a” da petição inicial HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. -
10/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
-
10/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
-
10/06/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
10/06/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
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31/03/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
10/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de TIAGO TRAJANO BARROS MUGER em 29/01/2025
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27/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/12/2024 12:15
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 09:15
Expedido(a) ofício a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
-
17/12/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 30/08/2024
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
-
13/08/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO TRAJANO BARROS MUGER
-
08/08/2024 20:17
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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