TRT1 - 0100902-39.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 16:29
Iniciada a execução
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11/09/2025 16:28
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 13/08/2025
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30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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29/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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29/07/2025 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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23/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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03/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 30/06/2025
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24/06/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2025 18:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (13/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4164917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de PAULO CESAR DE LANNA em face M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: (a) saldo de salário; (b) aviso prévio indenizado; (c) 13º salário; (d) férias acrescidas de 1/3; (e) FGTS + 40%; (f) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 6.018,75, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 120,38, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA -
12/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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12/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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12/06/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,38
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12/06/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR DE LANNA
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08/05/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/05/2025 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/10/2024 22:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2024 20:10
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/05/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/05/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 07:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/01/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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18/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/11/2023 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/11/2023 00:26
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 13/11/2023
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09/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 07/11/2023
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04/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/11/2023 08:53
Expedido(a) mandado a(o) M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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02/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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26/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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25/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/10/2023 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/10/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/11/2023 11:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 27/07/2023
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14/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 13/07/2023
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08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DE LANNA em 07/07/2023
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06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) M I G SERVICOS E COMERCIO DE PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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05/07/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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30/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DE LANNA
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29/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/06/2023 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 11:55 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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