TRT1 - 0100954-94.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 15:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 10/09/2025
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14/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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07/08/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 17/07/2025
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS em 01/07/2025
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25/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100954-94.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS RECLAMADO: CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DESTINATÁRIO: ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 09/10/2025 09:40. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060415504285000000230047507?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 23 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS -
23/06/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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23/06/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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23/06/2025 22:48
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS
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16/06/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b546c proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos e ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir alvará e ofício para recebimento do Seguro Desemprego.
DA TUTELA CAUTELAR Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá (TERCEIRO) seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido com a ré CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo Município de Maricá (TERCEIRO) .
Narrou que a reclamada encerrou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, notificando-se as partes para ciência.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS -
11/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS
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11/06/2025 14:44
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS
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11/06/2025 14:44
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELA CRISTINA COSTA MARTINS
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06/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/06/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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