TRT1 - 0101505-29.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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03/07/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO em 12/06/2025
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10/06/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1533b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO ajuizou reclamação trabalhista, em face de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS, postulando seja declarada a nulidade de sua dispensa e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. e4189dc. Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que a própria exordial demonstra que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). NULIDADE DA DISPENSA Narra o reclamante que foi admitido pela Reclamada em 06.05.2003, mediante aprovação em concurso público, tendo sido dispensado em 10/01/2019.
Posteriormente, decisão judicial determinou a reintegração ao emprego em razão de dispensa imotivada.
Permaneceu trabalhando até 04/07/2024, oportunidade em que voltou a ser dispensado.
Argumenta, ainda, a ausência de motivação legítima para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, invocando o RE nº 589.998/PI do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a obrigatoriedade de motivação na dispensa unilateral de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Postula, assim, a reintegração ao emprego e os direitos decorrentes.
A primeira ré, em sua defesa, alega que o STF, em Embargos de Declaração ao RE 589.998, restringiu a exigência de motivação formal às demissões de empregados dos Correios, não se estendendo a outras empresas públicas.
Aduz que a dispensa não necessita de processo administrativo ou prévio contraditório, bastando a exposição dos motivos.
Sustenta, também, que empregados públicos regidos pela CLT não possuem a mesma estabilidade que servidores estatutários, logo, a empresa detém o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho com base na legislação aplicável.
Por fim, diz que “com a redução dos recursos e a reestruturação, a EMGEPRON elaborou um plano de Ajuste de Despesas contemplando várias medidas, inclusive a dispensa de pessoal” e, ainda, que o AMRJ passou por reestruturação administrativa, na qual as atividades desempenhadas pelo Reclamante e por outros empregados, foi totalmente absorvida pela BNIC – Base Naval da Ilha das Cobras, que não possui contrato com a EMGEPRON.
Foi oferecido a realocação ao reclamante, que não foi aceito, como será adiante demonstrado.
Em razão de sua natureza jurídica de empresa pública, a ré submete-se ao regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, conforme artigo 173, II, da Constituição Federal, mas seus empregados não se beneficiam do art. 41 da CF.
Nesse sentido, a Súmula 390, II, do TST dispõe: " Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 ".
Contudo, apesar de deter personalidade jurídica de direito privado, está sujeita aos princípios da impessoalidade, moralidade, motivação, legalidade, eficiência e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Faz-se mister ressaltar que o STF, nos Embargos de Declaração opostos pela ECT no RE 589998, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Embora a decisão se refira especificamente aos Correios, o mesmo raciocínio se aplica a outras empresas estatais.
Assim, embora a ré seja detentora do poder potestativo para dispensar empregados, não pode fazer arbitrariamente; a motivação formal do ato é imprescindível para garantir a impessoalidade, moralidade e transparência na Administração Pública.
Cabe destacar que a reclamada apresentou motivação para demissão do reclamante, porém, não logrou comprovar a veracidade desta, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
In casu,a demandada não logrou êxito em provar de forma concreta e inconcussa a restrição orçamentária que passou, tampouco a nessidade de realizar a reestruturação especifíca do setor em que o obreiro trabalhava.
Cabe registrar, que a ré somente juntou aos autos laudo e PAD que não se revelam hábeis a comprovar o alegado.
Com efeito, o laudo juntado aos autos com intuito de comprovar a restrição orçamentária foi produzido em 2016, momento muito anterior à dispensa do reclamante, cabendo destacar, ainda, que o documento produzido não se revela como o meio idôneo para demonstrar a saúde financeira da ré.
Ademais, o PAD carreado foi produzido de forma unilateral, não gozando, portanto, de valor probatório.
Por fim, a rejeição de realocação para outro setor não autoriza, por si, a dispensa do empregado público, mormente considerando-se que não restou comprovada a motivação para a aludida movimentação.
Em razão do exposto, impõe-se declarar a nulidade da dispensa do Reclamante, bem como determinar a reintegração do obreiro ao quadro da Ré, após o trânsito em julgado desta decisão e, no prazo máximo de 05 dias, a contar do recebimento da intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$10.000,00.
Condena-se, por fim, a ré a pagar ao Reclamante todas as verbas remuneratórias, incluindo-se salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, (a ser depositado na conta vinculada do empregado), desde a data do afastamento do obreiro até a sua efetiva reintegração, conforme se apurar, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, para cálculo das verbas ora deferidas, o valor da última remuneração acrescidas dos reajustes salariais aplicáveis ao período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Não assiste razão à obreira.
No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO em face de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS, declarando-se a nulidade da dispensa, determinando-se a reintegração ao emprego, bem como condenando-se a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores que serão apurados em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios e verbas remuneratórias, incluindo-se salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, (a ser depositado na conta vinculada do empregado), desde a data do afastamento do obreiro até a sua efetiva reintegração, conforme se apurar, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
29/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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29/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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29/05/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/05/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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29/05/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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28/05/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 11:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 14/02/2025
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11/02/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 13:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO em 03/02/2025
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22/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 12:33
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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13/01/2025 16:17
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANTONIO JORGE RIBEIRO MARINHO
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13/01/2025 16:06
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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