TRT1 - 0100686-86.2019.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b7cad proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
O requerido noticia que foi anulada a Portaria nº 1.565 MTE/2014, conforme pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a qual regulamenta as atividades perigosas em motocicleta.
A matéria tratada no presente Cumprimento de Sentença não pode ser reexaminada, sob risco de violação do artigo 879, § 1º, da CLT, pois o título executivo na ação principal (nº 11045-75.2015.5.01.0081) está protegido pela coisa julgada.
Aos processos já terminados, com a existência de uma sentença definitiva de mérito, a decisão não gera efeitos, pois já revestida por uma proteção que é constitucional: a coisa julgada.
Assim, uma simples manifestação nos autos da parte executada, a qualquer tempo, não pode desconstituir um título executivo.
Admitir a validade do art. 884, § 5º da CLT e do parágrafo único do art. 741 do CPC é que seriam afrontar a segurança jurídica de um direito constitucionalmente previsto (a coisa julgada).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a88aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
O requerido noticia que foi acolhida sua solicitação para suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, formulado na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a qual regulamenta as atividades perigosas em motocicleta.
Contudo, apesar dos argumentos apresentados, a tese não merece prosperar.
De fato, não se pode considerar que houve um fato superveniente, uma vez que foi apenas concedida a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento final do recurso, não havendo qualquer determinação de suspensão ou sobrestamento das execuções em andamento.
Além disso, a matéria tratada no presente Cumprimento de Sentença não pode ser reexaminada, sob risco de violação do artigo 879, § 1º, da CLT, pois o título executivo na ação principal (nº 11045-75.2015.5.01.0081) está protegido pela coisa julgada.
Acrescente-se que a determinação de suspensão proferida no Tribunal Superior do Trabalho é clara ao afirmar que refere-se as ações individuais originadas do processo nº 000800-56.2016.5.10.0004, o que não se aplica ao presente caso.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para expedição do respectivo RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO -
30/11/2023 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/11/2023 21:27
Recebidos os autos para prosseguir
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25/08/2022 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2022
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29/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 28/06/2022
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19/06/2022 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RR DA RECLAMADA)
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19/06/2022 17:55
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AIRR)
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14/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO
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13/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:23
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2022
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11/05/2022 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/05/2022 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Dra. Claudia)
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04/04/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/03/2022 19:30
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/03/2022 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/03/2022 09:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/03/2022 09:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2021 16:28
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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24/08/2021 15:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/02/2021
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 01/02/2021
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26/01/2021 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/01/2021 09:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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15/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
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15/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON LUIZ DE OLIVEIRA DA CONCEICAO
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14/12/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/12/2020 09:30
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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24/11/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2020
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19/11/2020 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:57
Incluído em pauta o processo para 02/12/2020 10:00 SALA 1 (10h) ()
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17/11/2020 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2020 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2020 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/07/2020 13:27
Proferida decisão
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15/07/2020 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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