TRT1 - 0101049-05.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:15
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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09/07/2025 21:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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09/07/2025 21:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 21:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/07/2025 15:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 02/07/2025
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27/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENOIR GOMES DA COSTA em 26/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENOIR GOMES DA COSTA em 17/06/2025
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16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9039ce4 proferido nos autos.
Trata-se de pedido de não aplicação de multa em razão do descumprimento parcial do acordo homologado nos autos, consistente no pagamento da parcela devida com pequeno atraso.
Ao analisar os autos, verifica-se que, embora o pagamento tenha sido efetuado fora do prazo inicialmente pactuado, o atraso foi mínimo e não ocasionou qualquer prejuízo relevante à parte autora, não havendo notícia de descumprimento substancial que comprometa a finalidade do acordo.
Nessa linha, a imposição da penalidade neste momento não se mostra proporcional nem razoável, sobretudo diante da finalidade precípua do acordo e da evidente boa-fé da executada na sua manutenção. Assim, deixo de aplicar a multa prevista, considerando o atraso ínfimo no cumprimento da obrigação, a ausência de prejuízo concreto à parte autora e, principalmente, a necessidade de se preservar o acordo celebrado e evitar a frustração de sua eficácia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENOIR GOMES DA COSTA -
14/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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14/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
14/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RENOIR GOMES DA COSTA
-
14/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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12/06/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1516b7 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca do alegado inadimplemento, no prazo de 48 horas, sob pena de ativação dos convênios de execução disponibilizados por este E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENOIR GOMES DA COSTA -
10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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10/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RENOIR GOMES DA COSTA
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10/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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09/06/2025 10:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 10:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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09/06/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 19:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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06/11/2024 15:57
Expedido(a) ofício a(o) RENOIR GOMES DA COSTA
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06/11/2024 15:10
Iniciada a execução
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06/11/2024 15:09
Transitado em julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/11/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a RENOIR GOMES DA COSTA
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06/11/2024 13:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/11/2024 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 05:48
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 05:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 04/11/2024
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30/10/2024 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 13:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação DER RJ)
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de RENOIR GOMES DA COSTA em 09/10/2024
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 08/10/2024
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01/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ
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30/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RENOIR GOMES DA COSTA
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30/09/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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30/09/2024 13:29
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 14:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/09/2024 18:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/09/2024 09:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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