TRT1 - 0100528-73.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CLEONICE ALENCAR SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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26/03/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLEONICE ALENCAR SILVA
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19/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/03/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CLEONICE ALENCAR SILVA - CPF: *82.***.*16-34
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11/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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27/02/2025 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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03/02/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLEONICE ALENCAR SILVA
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29/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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29/11/2024 14:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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24/10/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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07/10/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/09/2024
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04/09/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2024 22:13
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/09/2024 15:47
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 05:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/08/2024
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15/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/08/2024 06:43
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607a0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MARIA CLEONICE ALENCAR SILVA para condenar a reclamada SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas:parcelas descritas no TRCT, no valor líquido rescisório correspondente;adicional de 100% em relação aos feriados trabalhados, conforme os parâmetros definidos na fundamentação supra;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;restituição dos valores descontados a título de “contribuição assistencial” no curso do período contratual (de 10/03/2020 a 28/07/2021), com base nos contracheques anexados aos autos.Obrigações de fazer:Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da autora.Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da primeira reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$357,85, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$14.313,95, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, na pessoa do seu patrono, por Diário Oficial, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e a parte autora para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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