TRT1 - 0100254-95.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MENDES ALVES
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09/09/2025 08:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/09/2025 18:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/07/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d51b7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MENDES ALVES -
08/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MENDES ALVES
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/07/2025 16:23
Iniciada a execução
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01/07/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO MENDES ALVES em 18/06/2025
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10/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008b76a proferida nos autos.
Visto, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela exequente RONALDO MENDES ALVES em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
Cálculos apresentados pela parte autora através do ID 3c2cb3f .
Contestação apresentada pela Reclamada através do ID d8fb3bd, desacompanhada de cálculos. É o relatório. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Defere-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003.
Anote-se e observe-se. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou que não conta com meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Fundamentação A decisão exarada no processo de nº 01692-13-1995-501-0071 julgou os pedidos no sentido conceder “100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC, compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período" e “conceder 5% (cinco porcento) a título de produtividade" Mesmo tendo sido notificada de que deveria apresentar demonstrativo de cálculos em caso de impugnação, a Reclamada deixou de apresentar planilha com indicação dos valores que entende como devidos.
Inexiste comprovação de que as majorações salariais ocorridas no período em apuração teriam se dado em razão de reajustes gerais à categoria, não sendo passível de compensação todo e qualquer aumento ocorrido na base salarial do Empregado.
Inexiste, portanto, comprovação de que as elevações salariais ocorridas nesse período sejam dedutíveis, ônus que competia à Reclamada e do qual não se desincumbiu.
ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita as preliminares arguidas e julga PROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, homologo os cálculos de Id. 3c2cb3f, ajustados quanto ao valor dos honorários.
Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, a ser observado quando da atualização dos cálculos para expedição do precatório/RPV.
Ante o exposto, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO MENDES ALVES -
09/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MENDES ALVES
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09/06/2025 16:12
Homologada a liquidação
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09/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/04/2025
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14/04/2025 21:42
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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13/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/03/2025 16:11
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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