TRT1 - 0100354-19.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2025
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09/07/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17b81d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. -
01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
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01/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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01/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 30/06/2025
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27/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c731ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA, em face de TSANTANA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA – ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Procede a condenação subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.610,48, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.523,80 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DA SILVA -
12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
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12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
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12/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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12/06/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.610,48
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12/06/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES DA SILVA
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03/06/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
03/06/2025 11:11
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
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03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
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03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
-
03/09/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
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03/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/08/2024 16:33
Juntada a petição de Réplica
-
29/07/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 10:34
Audiência de instrução designada (03/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 10:34
Audiência una realizada (17/07/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 10:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (03/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/07/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2024
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13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 12/07/2024
-
05/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
-
04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
-
04/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 09:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
09/05/2024 09:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
-
08/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2024
-
20/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 19/04/2024
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12/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
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11/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
-
11/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) TSANTANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
-
11/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
-
11/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/04/2024 08:40
Audiência una designada (17/07/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DA SILVA
-
04/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
03/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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