TRT1 - 0102299-36.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/07/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/07/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE CLEMENTE FEITAL em 02/07/2025
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01/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/07/2025 13:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 13:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 13:40
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 17.972,56)
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01/07/2025 13:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 120.000,00)
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01/07/2025 08:34
Juntada a petição de Acordo
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17/06/2025 15:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/06/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae149a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 92b1fc4, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$120.000,00, em única parcela, em 15 (quinze)dias úteis após a publicação da homologação do referido acordo, diretamente na conta do Patrono do Reclamante, COHN E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ: 34.***.***/0001-45, Banco Inter (077), Agência 0001, conta corrente nº3852096-6, nos termos da referida petição.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) por ser este o mínimo admitido pelo Juízo, no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
Custas de R$2.400,00, sobre o valor do acordo, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
A Ré/empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
16/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CLEMENTE FEITAL
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16/06/2025 09:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/06/2025 22:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/07/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/06/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/06/2025 21:58
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/06/2025 11:01
Juntada a petição de Acordo
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30/05/2025 20:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/05/2025 20:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/05/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 18:55
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 13:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/03/2025 14:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de FELIPE CLEMENTE FEITAL em 03/02/2025
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30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025
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26/01/2025 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/01/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CLEMENTE FEITAL
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/01/2025 22:38
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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