TRT1 - 0100833-75.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 09:03
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/08/2025 14:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,00
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26/08/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL
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26/08/2025 14:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/08/2025 14:43
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/08/2025 10:07
Juntada a petição de Acordo
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22/08/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL
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24/06/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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24/06/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4e599 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte autora tenha acesso aos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e para que possa habilitar-se junto ao seguro desemprego, além da anotação da data do término do contrato com a primeira reclamada em seu documento de identificação profissional.
A primeira reclamada, Clean RH Serviços Temporários Ltda, contratada pelo Município de Itaguaí, finalizou suas atividades neste município e cerrou as portas de seu estabelecimento sem qualquer aviso e sem tomar as providências necessárias ao encerramento formal dos contratos firmados com diversos trabalhadores. De acordo com o site da segunda reclamada, havia seiscentos e vinte trabalhadores (https://portal.transparencia.itaguai.rj.gov.br/). É fato público e notório e, como tal, dispensa prova pré-constituída nos autos.
A respeito do tema, houve ampla divulgação nos veículos de imprensa, cuja magnitude por ser aferida através do acesso aos links anexados no corpo da inicial.
Configurado está o requisito do fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, cujo acesso não foi espontaneamente disponibilizado pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, bem como perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *70.***.*32-51 CTPS: digital vinculada ao CPF PIS: 162.34893.53-9 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ 18.***.***/0001-52 data de admissão: 16/09/2022 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 16/12/2024 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições.
Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 26/08/2025 12:50h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL -
23/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL
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23/06/2025 11:12
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOYCE SATURNINO TORRES DO AMARAL
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23/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 11:00
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100833-75.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 19:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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