TRT1 - 0100845-98.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:38
Iniciada a execução
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/07/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 30/07/2025
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08/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2ad61 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 545dceb, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$41.501,60 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$3.246,90 CUSTAS: R$500,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$3.943,01 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA BÁRBARA CARVALHO DE SOUZA: R$273,15 TOTAL: R$49.464,66 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES -
07/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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07/07/2025 18:14
Homologada a liquidação
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07/07/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/07/2025
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100845-98.2022.5.01.0201 RECLAMANTE: BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnarem os cálculos, no prazo de 8 dias, na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
13/06/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/06/2025 07:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2025 07:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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12/06/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:47
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/02/2025
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 10/02/2025
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/01/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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14/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/01/2025 07:11
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 07:11
Transitado em julgado em 16/12/2024
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11/01/2025 19:32
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2023 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/10/2023
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26/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 25/10/2023
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11/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 10/10/2023
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09/10/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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09/10/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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09/10/2023 18:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
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06/10/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/10/2023 09:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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27/09/2023 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/09/2023 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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27/09/2023 09:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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06/09/2023 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/09/2023 15:25
Audiência una realizada (05/09/2023 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/02/2023 02:40
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/02/2023
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16/02/2023 02:40
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 15/02/2023
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07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/02/2023
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07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 06/02/2023
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07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/02/2023
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07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 06/02/2023
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05/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/02/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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02/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/02/2023 15:51
Audiência una designada (05/09/2023 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2023 15:51
Audiência una cancelada (26/07/2023 13:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/01/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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12/01/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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12/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/01/2023 18:31
Audiência una designada (26/07/2023 13:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/01/2023 18:31
Audiência una por videoconferência cancelada (10/07/2023 14:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/01/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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10/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/01/2023 12:30
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2023 14:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/01/2023 12:30
Audiência una cancelada (02/02/2023 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2022 07:06
Audiência una designada (02/02/2023 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2022 07:06
Audiência una cancelada (02/02/2023 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2022 07:04
Audiência una designada (02/02/2023 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2022 07:04
Audiência una cancelada (02/02/2023 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/11/2022
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15/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 14/11/2022
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05/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
04/11/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
-
04/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/11/2022 15:59
Audiência una designada (02/02/2023 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2022 15:59
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2023 15:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 19/10/2022
-
08/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 22:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/10/2022 22:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
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06/10/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/08/2022
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05/08/2022 16:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
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05/08/2022 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/08/2022 03:01
Decorrido o prazo de BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES em 03/08/2022
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03/08/2022 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/07/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
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27/07/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2022 18:22
Expedido(a) mandado a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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25/07/2022 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA CRUZ SANTOS SOARES
-
25/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/07/2022 17:26
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2023 15:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/07/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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