TRT1 - 0101048-86.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 18/08/2025
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07/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9882a5 proferido nos autos.
Intime-se a ré para ciência da peça de id 7afd095, em 5 dias, devendo comprovar o cumprimento da obrigação no prazo assinalado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
06/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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06/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 24/07/2025
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14/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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10/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 10:17
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 10:17
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU em 27/06/2025
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11/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec843e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU, reclamante, HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID ca9346d, LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA,, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ca9346d, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 021b19b.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 7f28194, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
RESCISÃO INDIRETA Diz o autor que foi admitido em 18/07/2022, para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem, percebendo como último salário o valor de R$1.917,49, e afirma que a ré não vem realizando os depósitos do FGTS, além de, em 04/2024, ter alterado unilateralmente o horário do plantão de 12x36 das 07h às 19h, para o turno da noite, das 19h às 07h; que tal alteração ocorreu, imposta como forma de coação para que pedisse demissão; que em razão da sua impossibilidade em cumprir o novo horário, a partir de 01/05/2024, a ré impediu o reclamante de trabalhar; que gozou férias em 04/2024 sem o pagamento sem o pagamento correspondente; pelo que requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado 33 dias, 13º salário proporcional férias +1/3 proporcionais), depósitos do FGTS, multa de 40%, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e baixa da CTPS.
O réu em sua defesa afirma que o autor sempre se ativou das 19h às 7h, e em 01/03/2024, em comum acordo, teria ocorrido a troca do labor para o período diurno, tendo sido ajustado que gozaria férias em abril e a mudança do horário se efetivaria em maio; o que não ocorreu em razão do reclamante não ter retornado ao trabalho em 01/05/2024 e nem teria comunicado a intenção de aplicar a rescisão indireta; que o recolhimento do FGTS não foi realizado em razão da crise que enfrenta, que a parte autora tinha ciência das ausências de depósitos, de forma que argui a inexistência de imediatidade, pelo que pugna pela improcedência do pedido de rescisão indireta e seja reconhecido o pedido de demissão autoral.
A rescisão indireta constitui a cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo empregador, consoante as hipóteses dispostas no art. 483 da CLT, destacando-se que esta é a falta que, por sua gravidade, torna indesejável (e até mesmo insuportável) a manutenção do vínculo existente entre as partes. É do empregado o ônus de provar a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura motivada do pacto nos moldes do art. 483 da CLT (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/2015).
Assim, entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta, estão a falta grave que torne impossível a manutenção do vínculo e a imediatidade entre a infração e a rescisão, os quais estão presentes no caso em apreço.
O não recolhimento regular de FGTS denota mora contumaz da reclamada, por si só, faltas graves do empregador suficientes a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isso porque tal descumprimento patronal afeta o patrimônio jurídico e material do trabalhador, causando o rompimento da fidúcia inerente à relação de emprego.
Destaco o ônus da prova do réu, artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC/15, quanto à tempestividade dos depósitos do FGTS e que restou confessa acerca da irregularidade dos recolhimentos, sendo certo que, nesse caso, a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que a configuração da falta grave ocorre em razão da reiteração do comportamento irregular do empregador, ora ré.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data 01/05/2024, bem como condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (05/12 – considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais de 2023/2025 (10/12), considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, recolhimentos do FGTS até o final do contrato, acrescido da multa de 40%, entrega das guias para saque do FGTS + 40% e para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego.
Quanto ao FGTS e a multa compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, devendo ser observado os depósitos já efetuados de forma a se evitar o enriquecimento ilícito.
No que diz respeito à multa do artigo 477 da CLT, nos termos da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”, julgo PROCEDENTE o pedido.
Após o trânsito em julgado, deverá, ainda, o reclamado ser intimado a proceder a baixa na CTPS do autor com data de 03/06/2024, considerando a projeção do aviso prévio, em 05 dias, estando a Secretaria, desde já, autorizada a agir supletivamente em caso de inércia da ré.
Deverá, ainda, ser intimado o réu a entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação no Seguro-Desemprego.
JORNADA DE TRABALHO Alega a reclamante que até 04/2024 cumpria jornada das 07h às 19h, no sistema 12x36, com gozo de 20min de intervalo para se alimentar, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos referente ao intrajornada.
Em contestação, a ré alega, em síntese, que a reclamante laborava das 19h às 07h, em jornada 12x36, com ao menos 1h de intervalo intrajornada, com registro na folha de ponto e pagamento correspondente em contracheque.
Tendo em vista que o reclamante não impugnou os controles de jornada juntados aos autos, tenho-os como idôneos, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência.
Da análise dos cartões de ponto observa-se que todos encontram-se com o horário de intervalo intrajornada pre-assinalado, como disciplina o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, não tendo o autor se desvencilhado do seu encargo de desconstituir os referidos controles de ponto (art. 181 da CLT), julgo IMPROCEDENTE o pedido referente ao intervalo intrajornada.
DANO MORAL Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU -
10/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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10/06/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/06/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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13/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:56
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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26/02/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 09:59
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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14/12/2024 19:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 19:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 01/10/2024
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19/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
06/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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05/09/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ VINICIOS DA SILVA ABREU
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29/08/2024 12:38
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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